Este capítulo fornece uma visão geral das instituições públicas do Brasil e descreve as principais características dos setores de gestão de recursos hídricos e de abastecimento de água e saneamento, bem como o arcabouço legal que define as funções da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico do Brasil (ANA).
Impulsionando o desempenho da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico do Brasil
2. Contexto institucional e setorial
Copy link to 2. Contexto institucional e setorialResumo
Introdução
Copy link to IntroduçãoEste capítulo fornece uma visão geral do arcabouço institucional e normativo do Brasil sobre a gestão de recursos hídricos e abastecimento de água e saneamento. Ele mapeia como as políticas evoluíram ao longo do tempo, além de fornecer informações sobre a estrutura e o desempenho do setor de serviços de água e saneamento.
O Brasil é um país grande e diverso que lida com muitos desafios que afetam o desenvolvimento de políticas e das regulações dBe gestão de recursos hídricos e abastecimento de água e saneamento. O Brasil é caracterizado por diferenças geográficas e culturais entre suas regiões, pela desigualdade social e pela baixa capacidade de pagar por serviços (OECD, 2022[1]). A crise econômica e a pandemia da COVID-19 intensificaram muitas dessas características. Além disso, o grande número de atores em diferentes níveis do governo com capacidades distintas e a preferência política pela tomada de decisões descentralizada e participativa na gestão de recursos hídricos e de abastecimento de água e saneamento básico resultam em um ambiente complexo com vários níveis de governo pelo qual as autoridades reguladoras precisam transitar.
O Brasil é rico em recursos hídricos, mas essa riqueza é distribuída de forma desigual. As bacias dos rios Amazonas, Paraná e São Francisco são algumas das maiores bacias hidrográficas do mundo. No entanto, não há coincidência geográfica entre as fontes hídricas e os locais que mais fazem uso da água, ou seja, a bacia amazônica está localizada nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil, escassamente povoadas, enquanto a região costeira mais densamente povoada compreende os centros populacionais industrializados do Sul e Sudeste e a região semiárida do Nordeste (OCDE, 2022[1]).
Em relação ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, apesar da reorientação dos esforços, o Brasil está distante das metas nacionais e internacionais de cobertura universal dos serviços. Cerca de 16% da população brasileira não tem acesso a água potável tratada com segurança, enquanto 44% da população carece de serviços de saneamento básico (coleta e tratamento de esgoto) (consulte Visão geral do setor) (SNIS, 2021[2]). Os maiores déficits estão no Norte e no Nordeste do país, principalmente em aldeias indígenas, periferias urbanas e assentamentos informais (favelas) (SIWI/UNICEF/World Bank, 2020[3]). As áreas rurais no Brasil também apresentam desafio, apenas 62.9% da população utiliza serviços de saneamento básico, em comparação a 94% nas áreas urbanas.
Além dos obstáculos impostos pela melhoria do acesso a serviços essenciais para a população crescente, várias tendências sociais, econômicas e ambientais no Brasil criam desafios adicionais à segurança e às infraestruturas hídricas, que agravam os riscos e complicam a tomada de decisões regulatórias. Os atores do setor de serviços de saneamento básico precisam considerar riscos decorrentes de situações, tais como, condições climáticas extremas, crescimento populacional, desmatamento e urbanização. Isso é verdade não apenas para os atores envolvidos no saneamento básico, mas também para as partes interessadas em outros setores produtivos, como alimentos e energia, que dependem fortemente da disponibilidade de água para o desenvolvimento de seus setores.
O aumento da resiliência aos riscos relacionados a essas tendências, que consideram eventos climáticos mais frequentes e severos relacionados à água(secas e inundações), esgotamento dos reservatórios hidroelétricos, aumento da poluição da água em torno dos centros urbanos e piora do acesso aos serviços para as populações rurais e assentamentos informais, é discutido detalhadamente no relatório da OCDE A Promoção da Resiliência Hídrica no Brasil: Transformando estratégia em ação (OECD, 2022[1]).
Arcabouço institucional do Brasil
Copy link to Arcabouço institucional do BrasilO Brasil é uma república federativa presidencialista, na qual sua Constituição (1988) define quatro tipos de entes federados autônomos: a União, 26 estados, 5.570 municípios e um distrito federal (a capital, Brasília). As autoridades e órgãos da União representam a esfera federal, ou seja, o presidente, o vice-presidente e o Congresso Nacional. Brasília (o Distrito Federal) e os estados formam a esfera estadual e têm seus próprios governadores e câmaras legislativas eleitos, com nível significativo e influente de poder delegado em relação ao governo federal. A nível local, os municípios também têm poderes delegados pela Constituição em relação às capacidades legislativas, governamentais e administrativas. A Constituição estabelece o princípio da separação dos poderes da União em legislativo, executivo e judiciário (Supremo Tribunal Federal, 2022[4]) (European Parliamentary Research Service, 2021[5]).
Poder Legislativo
Copy link to Poder LegislativoO Congresso Nacional é um parlamento bicameral composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Congresso é a principal autoridade legislativa responsável por estabelecer normas e princípios gerais de políticas públicas na legislação primária, enquanto o Poder Executivo normalmente assume a responsabilidade pelo desenvolvimento da legislação secundária.
De acordo com a Lei de Processo Administrativo (Law No. 9.784, 1999[6]), o Congresso pode determinar ou autorizar as entidades reguladoras federais, incluindo a ANA, a editar e publicar resoluções. Ele também pode solicitar pareceres sobre projetos de lei ou respostas a questionamentos oficiais feitas pelos representantes. Existem vários comitês permanentes que tratam de assuntos direta ou indiretamente relacionados a recursos hídricos e saneamento básico, ou com a regulação do setor, por exemplo: a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Comissão de Defesa do Consumidor; Comissão de Minas e Energia; Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Comissão de Desenvolvimento Urbano. Embora o desempenho das entidades reguladoras federais possa ser amplamente discutido no Congresso, a estrutura das comissões não tem uma função formal na avaliação das agências reguladoras federais, essa função é desempenhada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). As comissões desenvolvem projetos de lei que podem impactar direta ou indiretamente o panorama regulatório e podem exigir contribuições ou reações das entidades reguladoras federais.
Poder Executivo
Copy link to Poder ExecutivoO Presidente da República é o chefe de Estado e de governo e, juntamente com o Vice-Presidente, é eleito por sufrágio universal, com um mandato de quatro anos. O Presidente nomeia o Conselho de Ministros, o principal órgão consultivo do Poder Executivo, juntamente com o Conselho de Defesa Nacional, o Procurador-Geral da República e o Conselho da República.
O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) supervisiona a ANA, e tanto o MIDR quanto o Ministério das Cidades (MCidades) são, no momento em que este artigo foi escrito, os dois ministérios responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas na gestão de recursos hídricos e saneamento básico, respectivamente, os dois setores em que a ANA tem funções regulatórios.
Os recém-formados Ministério da Fazenda (MF), Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) e Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGISP),1 são responsáveis por supervisionar o orçamento e a gestão de recursos financeiros da ANA. Vários outros ministérios continuam sendo importantes para o setor de serviços de água e saneamento básico devido a vínculos ou dependências intersectoriais relativos a objetivos, processos e resultados. Esses outros ministérios incluem o Ministério da Agricultura, o Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e o Ministério de Minas e Energia, que, apesar da falta de relações formais de governança com a ANA em termos legais, podem ser influentes devido às decisões políticas tomadas em relação, por exemplo, à transição energética, à resiliência ambiental, à infraestrutura e ao desenvolvimento agrícola.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é presidido pelo Ministro da Integração e Desenvolvimento Regional e é formalmente a entidade que coordena e dirige a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), enquanto a ANA é responsável por sua implementação. Na prática, a tomada de decisões no Conselho é participativa, envolvendo o governo (incluindo a ANA), os usuários de recursos hídricos e a sociedade civil. No entanto, as atividades do Conselho estão suspensas no momento, enquanto se aguarda a reestruturação sob a nova presidência. Além disso, no momento em que este artigo foi escrito, a responsabilidade executiva pela PNRH estava indefinida, após um veto presidencial ao seu retorno ao MIDR.
O Comitê Interministerial de Saneamento (CISB), sob a presidência do MCidades, supervisiona a implementação e a coordenação da política federal de saneamento básico (consulte o Capítulo 3).
Poder Judiciário
Copy link to Poder JudiciárioO Supremo Tribunal Federal (STF) é o mais alto órgão do Judiciário brasileiro e é encarregado de proteger a Constituição, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o responsável por garantir a interpretação uniforme da lei federal em todo o país. Abaixo desses tribunais estão os tribunais do sistema federal de justiça (tribunais estaduais, distritais federais e regionais), responsáveis por processar e julgar casos em nome da União, entidades autônomas ou empresas públicas federais, atuando como requerentes.
Outros órgãos independentes
Copy link to Outros órgãos independentesO Tribunal de Contas da União (TCU) audita as contas dos administradores, incluindo Agências Reguladoras e outras entidades responsáveis por recursos e ativos públicos federais. Essa autoridade administrativa autônoma é conferida pela Constituição (Supremo Tribunal Federal, 2022[4]). Dessa forma, cabe ao TCU examinar o desempenho e as contas da ANA (consulte o Capítulo 3).
Governo estadual e municipal
Copy link to Governo estadual e municipalA federação brasileira é composta por 26 estados e pelo Distrito Federal. A nível estadual, o poder executivo está nas mãos dos governadores e vice-governadores, que são apoiados por uma assembleia legislativa de deputados estaduais. A nível local, os municípios são governados por prefeitos e vice-prefeitos e por um corpo legislativo de vereadores. Os governos estaduais e municipais podem definir medidas regulatórias dentro de suas áreas, ressaltando que apenas os governos estaduais, e não as autoridades municipais, são responsáveis pela gestão dos recursos hídricos.
A natureza e a extensão da interação entre os níveis federal, estadual e municipal, que é determinada em grande parte pela legislação, variam de acordo com o tópico, isto é a gestão de recursos hídricos e os serviços de saneamento básico são regidos por marcos legais separados (consulte Reforma do setor). No caso da gestão de recursos hídricos, um fator que determina o envolvimento ou não das instituições federais é a localização do corpo d'água e seu uso.
Reforma do setor
Copy link to Reforma do setorO Brasil tem testemunhado um rápido desenvolvimento e reforma institucional, especialmente com a legislação recente focada no desenvolvimento do marco legal e das operações dos setores de gestão de recursos hídricos e de saneamento básico.
O objetivo da legislação tem sido de promover e fornecer os meios para aumentar o acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou, ainda, desenvolver e tornar mais claros os arcabouços institucionais ou operacionais que regem a gestão de recursos hídricos e saneamento básico nos níveis federal, estadual e municipal. Mais recentemente, a atenção tem se voltado para a padronização regulatória e a centralização da supervisão e da gestão, com o objetivo de aumentar a eficácia da política e a eficiência na sua implementação.
Reforma da gestão de recursos hídricos e da segurança de barragens
Copy link to Reforma da gestão de recursos hídricos e da segurança de barragensApós a promulgação da Constituição do Brasil em 1988, um conjunto de novas leis e programas federais foram estabelecidos entre e 1997 e 2019 com o objetivo de criar a Política Nacional de Recursos Hídricos e desenvolver a gestão de recursos hídricos, o fornecimento de serviços de água e a segurança de barragens no Brasil. Durante esse período, em 2000, foi criada a Agência Nacional de Águas (ANA) para apoiar o setor, demonstrando importante evolução institucional.
Constituição Federal do Brasil
Copy link to Constituição Federal do BrasilA Constituição Federal criou um marco legal para a gestão de recursos hídricos, reconhecendo a água como bem público e declarando-a como direito coletivo à atual e às futuras gerações. A Constituição estabelece que o uso dos recursos hídricos deve se basear nos princípios de desenvolvimento sustentável, proteção ambiental e equidade social (Supremo Tribunal Federal, 2022[4]).
Servindo de base para a implementação desses princípios, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) criou o conceito de bacias hidrográficas como unidades territoriais para a gestão de recursos hídricos, permitindo que as condições e necessidades locais sejam consideradas e inseridas no processo de desenvolvimento de políticas públicas. A Constituição também estabeleceu, em termos gerais, a necessidade de criação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Com isso, a Constituição estabeleceu as bases para as reformas legais discutidas em mais detalhes abaixo.
Lei de Recursos Hídricos, 1997
Copy link to Lei de Recursos Hídricos, 1997Seguindo os princípios previstos na Constituição, a Lei de Recursos Hídricos (Law No. 9.433, 1997[7]) fornece diretrizes e normas mais detalhadas para o uso, a conservação e a proteção dos recursos hídricos no Brasil. A legislação criou um sistema de direitos sobre a água e permitiu a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.2 A lei enfatizou a importância da tomada de decisões participativa ao criar Comitês de Bacia Hidrográfica, uma representação institucional das comunidades da bacia hidrográfica, e exigir que Planos de Recursos Hídricos sejam elaborados e implementados por bacia hidrográfica através do processo participativo e representativo. Por fim, a lei enfatiza a proteção ambiental e define padrões para a qualidade da água, a preservação do ecossistema e a prevenção da poluição, introduzindo medidas para controlar e mitigar atividades que possam ter impacto negativo nessas áreas.
No Brasil, os comitês de bacias hidrográficas são dotados de fortes poderes deliberativos, mas, na maioria dos casos, têm capacidade limitada de implementação, o que contrasta com o papel desempenhado por instituições semelhantes em outros países, onde os comitês de bacias constroem consenso sobre prioridades e planejamento, mas não têm poder de decisão.
O PNRH, conforme definido mais adiante, fornece os objetivos, as estratégias e os instrumentos para o uso sustentável e integrado, a conservação e a proteção dos recursos hídricos. A mesma lei criou o SINGREH, que é uma rede de instituições responsáveis pela coordenação da gestão de recursos hídricos no Brasil, incluindo agências federais e estaduais, bem como conselhos de gestão de recursos hídricos de cada bacia hidrográfica.
Criação da Agência Nacional de Águas (ANA), 2000
Copy link to Criação da Agência Nacional de Águas (ANA), 2000A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) foi criada em 2000 pela Lei nº 9.984/2000 como uma agência reguladora autônoma responsável pela gestão de recursos hídricos em nível nacional. A legislação define o mandato do Agência e concede à ANA o poder de instituir diretrizes, regulamentos e normas de referência para o uso, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e saneamento básico (Law No. 9.984, 2000[8]). Diversos atos legislativos alteraram a lei de criação da ANA desde 2000 e acrescentaram responsabilidades.3
A criação da ANA foi uma etapa importante na coordenação e implementação da gestão de recursos hídricos, especialmente somada às legislações que a precederam que estimularam a descentralização do sistema com vistas a aprimorar a tomada de decisões em nível local e de forma participativa durante a transição democrática (OCDE, 2022).
Após a criação da ANA, o SINGREH incorporou o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); a ANA; os conselhos estaduais de recursos hídricos; os comitês de bacia hidrográfica; instituições federais, estaduais e municipais responsáveis pela gestão de recursos hídricos; e agências de água.
Política Nacional de Segurança de Barragens, 2010
Copy link to Política Nacional de Segurança de Barragens, 2010A Lei nº 12.334/2010 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens e forneceu um marco abrangente para a segurança de barragens em nível federal. Essa lei prevê diretrizes e normas sobre a inspeção, o monitoramento e a segurança de barragens, além de permitir que as agências reguladoras, como a ANA, criem normas, realizem inspeções e fiscalizem o cumprimento da legislação. A lei tem como objetivo prevenir acidentes, mitigar riscos e garantir a segurança das pessoas e do meio ambiente ligados às estruturas das barragens (Law No. 12.334, 2010[9]).
A ANA é responsável pela implementação e aplicação da Política Nacional de Segurança de Barragens que, além de inspeções e ações de fiscalização, envolve responsabilidades pela classificação de barragens e pelo fornecimento de assistência técnica e capacitação de proprietários de barragens, operadores e outras agências reguladoras (consulte o Capítulo 3).
Programa Progestão, 2013
Copy link to Programa Progestão, 2013Seguindo o Pacto pela Governança da Água de 2011, o programa Progestão foi instituído em 2013 para ajudar a fortalecer a gestão de recursos hídricos e promover a coordenação em nível estadual e oferecer flexibilidade para lidar com situações e capacidades que variam de estado para estado. Ele estabelece acordos de parceria entre ANA es instituições de gestão de recursos hídricos dos estados e do Distrito Federal, incluindo conselhos estaduais de recursos hídricos e agências executivas estaduais de recursos hídricos, para desenvolver capacidades e competências e integrar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e os Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGREHs) (ANA, 2011[10]).
A primeira fase de apoio do Progestão foi lançada em 2013. O programa incluía o pagamento de até cinco parcelas de BRL 750 000 (USD 154 000) por ano, para cada estado, sujeito ao cumprimento de metas institucionais pré-estabelecidas. Para a segunda fase do Progestão, a parcela anual aumentou para BRL 1 milhão (USD 206 000) (ANA, 2011[11]) e para a terceira fase, lançada em dezembro de 2022, aumentou para BRL 1.4 milhão (USD 288 400).
Plano Nacional de Segurança Hídrica e Programa de Segurança Hídrica, 2019
Copy link to Plano Nacional de Segurança Hídrica e Programa de Segurança Hídrica, 2019O Plano Nacional de Segurança Hídrica (PNSH) tem como objetivo fortalecer a segurança hídrica do país, enfrentando os desafios relativos à disponibilidade, qualidade e resiliência da infraestrutura hídrica. O plano envolve investimentos estratégicos em infraestrutura que totalizam aproximadamente BRL 27.6 bilhões por ano (USD 7.2 bilhões na taxa de câmbio de 2019) de 2019 a 2035 (ANA, 2019[12]).
O Programa de Segurança Hídrica (PSH) de 2019 anexado ao PNSH efetivamente dobrou o nível de investimento em infraestrutura hídrica. Em julho de 2022, 2% dos projetos do PSH foram concluídos, 48% estão em construção, 3% estão sob licitação, 17% concluíram o estágio de planejamento, 21% estão em fase de planejamento e 7% estão em espera. O apoio da União na implementação de intervenções totalmente qualificadas no PSH representa um investimento total de BRL 18.03 bilhões (USD 3.7 bilhões), dos quais 79% já foram desembolsados (ANA, 2022[13]).
Pacto Nacional pela Governança da Água, 2023
Copy link to Pacto Nacional pela Governança da Água, 2023O Pacto Nacional pela Governança da Água tem como objetivo fortalecer a relação institucional entre a ANA e os estados e o Distrito Federal. No momento em que este artigo foi escrito, 23 estados haviam assinado o pacto, que se concentra em objetivos específicos em cada uma das três áreas de atuação da ANA – gestão de recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens.4 O Pacto é formalizado por meio de um "Termo de Adesão", mas baseia-se no princípio de cooperação já previsto nana Política Nacional de Recursos Hídricos, no novo marco legal do saneamento e na Política Nacional de Segurança de Barragens.
Reforma de abastecimento de água e saneamento
Copy link to Reforma de abastecimento de água e saneamentoApós esforços anteriores para lidar com o desafio do saneamento básico através de grandes programas de infraestrutura promovidos pelo Estado e, posteriormente, ações descentralizadas e menos coordenadas a nível municipal, a Lei Geral do Saneamento, de 2007, estabeleceu diretrizes, princípios e metas abrangentes para o setor. Seguida pelo Novo Marco do Saneamento Básico, de 2020, renovou esse esforço, ao mesmo tempo que introduziu novas atribuições à ANA, para desenvolver normas de referência nacionais que orientem as agências reguladoras infranacionais e os órgãos de fiscalização em relação à uniformização das melhores práticas.
Lei Geral do Saneamento, 2007
Copy link to Lei Geral do Saneamento, 2007A Lei Geral do Saneamento (Law No. 11.445, 2007[14]) estabeleceu diretrizes e princípios para serviços abrangentes de saneamento básico. A lei representou aprimoramento significativo em comparação à legislação anterior por vários motivos: a lei proporcionou abordagem abrangente, em vez de tratar de questões isoladas de saneamento; se concentrou no acesso universal ao abastecimento de água potável, instalações de saneamento e gestão adequada de resíduos; promoveu a participação dos cidadãos e o controle social nos processos de tomada de decisões; instituiu um marco regulatório mais abrangente ao criar agências reguladoras em diferentes níveis de governo; e incentivou a parceria público-privada como meio de melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços.
A Lei Geral do Saneamento definiu o saneamento básico como composto por quatro serviços: abastecimento de água potável; coleta e tratamento de esgoto (ou águas residuais); serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Ela também cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), que, como órgão coordenador da política de saneamento básico em nível federal, tornou-se parte interessada importante para a ANA depois que a Lei do Saneamento de 2020 estendeu o mandato da agência.
Novo Marco do Saneamento, 2020
Copy link to Novo Marco do Saneamento, 2020A Lei do Saneamento de 2020, ou "Novo Marco Legal do Saneamento Básico" (Law No. 14.026, 2020[15]), é a mais nova peça legislativa federal que introduziu reformas no setor de saneamento do Brasil. Os principais objetivos da lei são alcançar o acesso universal e promover práticas adequadas de saneamento e monitoramento da qualidade da água no interesse da saúde pública e do meio ambiente. Embora a lei abranja aspetos semelhantes aos da Lei Geral do Saneamento (por exemplo, a promoção do acesso universal, o marco regulatório e as parcerias público-privadas), ela adapta o foco das abordagens anteriores e trata de novos temas, como a colaboração regional.
A lei introduz um conjunto mais preciso de metas para obter avanços em relação ao acesso universal, prazos para atingir as metas e requisitos para monitoramento regular e relatórios de progresso. Em relação à universalização, todas as áreas urbanas e rurais interligadas devem ter acesso contínuo à água potável até julho de 2033, o que representa o acesso de 99% da população. Para os serviços de esgotamento sanitário, todas as áreas urbanas devem ter acesso a serviços de coleta e tratamento de esgoto, o que representa uma cobertura de aproximadamente 90% da população do país.
O novo marco legal inclui uma expansão do mandato da ANA para o saneamento básico, introduzindo responsabilidades para a definição de normas de referência para o setor e monitorando sua adoção pelas entidades reguladoras infranacionais (consulte o Capítulo 3). Essa é uma mudança importante, já que, sob o marco anterior, os serviços de abastecimento de água e saneamento eram regulados localmente sem direção federal.
A lei enfatiza determinados processos ou resultados como importantes para a consecução dos objetivos da legislação. Esses processos ou resultados incluem: a regionalização, o aumento da participação do setor privado e a harmonização de abordagens e normas pelas entidades reguladoras infranacionais. Cabe à ANA editar normas de referência que, entre outras, apoiará a capacitação para o setor (consulte o Capítulo 3).
Outro tema revisitado na lei de 2020 refere-se à regulação de tarifas e assistência social. A lei introduz medidas para garantir tarifas justas e acessíveis aos usuários e aponta a importância dos programas de assistência social para garantir o acesso aos serviços de saneamento básico para os segmentos mais vulneráveis da população.
O Novo Marco dá maior ênfase à atração de investimentos privados a0o setor de saneamento básico. Seu objetivo é proporciona segurança jurídica e promover o uso de parcerias público-privadas para impulsionar a inovação e a eficiência. No interesse de otimizar os recursos e aumentar a eficiência, a lei também promove a colaboração regional e a formação de consórcios, ou "blocos", entre os municípios. Essa formação de consórcios, chamada de “regionalização”, tem como objetivo gerar ganhos de escala e é incentivada pelo acesso prioritário a investimentos federais. Ao mesmo tempo, as condições de concorrência são aprimoradas por meio de novas regras sobre a renovação de contratos e a proibição de contratos de programa (Smiderle et al. 2020).
Cinco decretos distintos acompanham o novo marco legal e fornecem diretrizes adicionais sobre aspetos da governança interministerial (Decree No. 10.430, 2020[16]), apoio do governo federal aos estados e municípios (Decree No. 10.588, 2020[17]), exigência de comprovação da capacidade econômico-financeira dos possíveis prestadores de serviços (Decree No. 10.710, 2021[18]) e a metodologia a ser usada (Decree No. 11.598, 2023[19]), e apoio à regionalização da prestação de serviços públicos de saneamento (Decree No. 11.599, 2023[20]).
Visão geral do setor
Copy link to Visão geral do setorOs setores de gestão de recursos hídricos e abastecimento de água e saneamento nos quais a ANA atua são complexos, vastos em escala e enfrentam desafios consideráveis, conforme indicado na introdução deste capítulo. Os dois setores são conectados, uma vez que o abastecimento de água e o esgotamento sanitário representam uma fonte de demanda dos recursos hídricos. Contudo, os dois setores evoluíram em ritmos diferentes e enfrentam problemas distintos em termos de sustentabilidade, eficiência e hiato a ser superado para alcançar os objetivos estabelecidos pelas políticas públicas.
Gestão de recursos hídricos
Copy link to Gestão de recursos hídricosAntes de ser consumida, a água deve ser retirada das fontes superficiais ou subterrâneos de água doce, que estão sob supervisão estadual ou federal5, e transportada. O abastecimento de água e esgotamento sanitário representam apenas um dos diversos usos da água. Esses usos são regulados por meio da emissão de outorgas de direito de uso da água e da cobrança de taxas, onde esse mecanismo foi implantado.
O papel da ANA na gestão de recursos hídricos é resumido em mais detalhes no Capítulo 2, enquanto uma análise mais detalhada da cobrança pelo uso da água, incluindo uma visão geral dos princípios econômicos e a situação atual no Brasil, está disponível em Cobranças pelo uso de recursos hídricos no Brasil: Caminhos a seguir (OECD, 2017[21]).
Taxas de captação de água e poluição
Copy link to Taxas de captação de água e poluiçãoA cobrança pelo uso da água é o preço pago pelo uso de um recurso comum. O objetivo da cobrança é garantir que a água seja devidamente valorizada, de modo que o uso seja racionalizado, a eficiência incentivada e, quando houver vinculação do uso do recurso financeiro, que eles sejam utilizados para viabilizar investimentos que, entre outras coisas, possam preservar a qualidade da água e a disponibilidade de recursos. Todos os detentores de outorgas estão sujeitos a cobranças pelo uso da água. As outorgas normalmente se aplicam à retirada da água para fins econômicos, o que significa que os setores sujeitos a cobranças no Brasil são serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, indústria, energia hidrelétrica e agricultura.6
As cobranças pelo uso da água não são aplicadas em todo o Brasil e a introdução da cobrança em alguns rios ainda está em andamento. Esse processo é promovido e apoiado pela ANA para as bacias de domínio da União, mas, em última instância, é implementado pelos comitês de bacia hidrográfica. A cobrança requer uma abordagem baseada no local, e leva em consideração a exposição das bacias hidrográficas aos riscos qualiquantitativos da água. As cobranças pelo uso da água estão em vigor no Sudeste e no Nordeste do Brasil, onde a água é mais escassa. O Sudeste é a região mais rica do Brasil, mas sofre com a poluição da água, principalmente nas áreas metropolitanas urbanizadas e industrializadas. O Nordeste é uma região menos desenvolvida e conta com apenas 3% do total de fontes de água doce do País, no entanto, compreende 29% da população total brasileira (SNIS, 2021[2]) (OECD, 2022[1]).
O processo de definição e implementação de cobranças pelo uso da água em nível federal e estadual é semelhante em todo o país. Os comitês de bacia hidrográfica enviam os planos de cobrança para aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CEHR). As agências federal (ANA) ou estaduais de gestão de recursos hídricos (p. ex., órgãos executivos das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente) arrecadam a cobrança e as instituições que atuam como agências de águas (na forma de organizações privadas, associações, fundações, consórcios) gerenciam as receitas, que são gastas nas bacias de acordo com os planos das bacias hidrográficas (OECD, 2017[21]).
Demanda de recursos hídricos
Copy link to Demanda de recursos hídricosO Brasil, devido à sua grande população (Tabela 2.1 ), é inevitavelmente um grande usuário de recursos hídricos, retirando 67.2 Gm3 por ano, mais do que o dobro do volume da França ou da Colômbia (Tabela 2.2). No entanto, a retirada per capita é menor do que a dos países vizinhos (Argentina e Colômbia) e dos países de referência da OCDE (França e Estados Unidos) (FAO, 2020[22]).
Tabela 2.1. Visão geral das regiões do Brasil
Copy link to Tabela 2.1. Visão geral das regiões do Brasil
Região |
Número de municípios |
Número de estados |
População total |
População urbana (% do total) |
---|---|---|---|---|
Norte |
450 |
7 |
18.906.962 |
13.970.531 (74%) |
Nordeste |
1 794 |
9 |
57 667 842 |
42 450 593 (74%) |
Sudeste |
1 668 |
4 |
89 632 912 |
83 473 545 (93%) |
Sul |
1 191 |
3 |
30 402 587 |
26 041 942 (86%) |
Centro-Oeste |
467 |
4 |
16 707 336 |
14 887 828 (89%) |
Observação: existem estimativas populacionais mais recentes disponíveis (p. ex., dados do censo de 2022 no site www.ibge.gov.br), mas esses dados são apresentados para fins de consistência com as métricas e os cálculos do SNIS citados ao longo do texto.
Fonte: (SNIS, 2021[2]). Dados extraídos em abril de 2023.
Tabela 2.2. Análise comparativa da retirada de água
Copy link to Tabela 2.2. Análise comparativa da retirada de água
País |
Retirada total de água (todas as finalidades) (Gm3 por ano) |
Retirada de água per capita (l/hab./dia) |
Retirada municipal de água per capita (l/hab./dia) |
---|---|---|---|
Brasil |
67.2 |
865.6 |
207.7 |
Argentina |
37.8 |
2 288.7 |
354.3 |
Colômbia |
29.1 |
1 566.7 |
200.4 |
França |
26.3 |
1 102.0 |
222.7 |
Estados Unidos |
444.3 |
3 675.0 |
482.9 |
Observação: todos os dados são de 2020. O indicador usado para calcular o consumo comparativo per capita por dia para usos municipais/domésticos baseia-se na medida da retirada municipal como uma porcentagem da retirada total de água por país. A retirada total de água por país não desconta as perdas devido à evaporação em reservatórios de armazenamento ou conexões informais. A retirada municipal, por outro lado, inclui água potável, uso ou abastecimento municipal e uso para serviços públicos, estabelecimentos comerciais e residências(Banco Mundial - DataBank).
Fonte: AQUASTAT, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Dados extraídos em maio de 2023.
O nível de demanda por água no Brasil, para todos os usos, incluindo os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, varia de acordo com a região e o estado, e depende da distribuição da população entre as áreas urbanas e rurais. O consumo diário de água no Brasil é estimado em 150.7 litros por habitante por dia (4.5 m3 por mês), mas varia entre 117.2 litros no Nordeste a 171 litros no Sudeste – a região com a maior população e o maior grau de urbanização (Tabela 2.1). No geral, o consumo e a retirada geral de água são impulsionados pelas necessidades agrícolas de irrigação e pecuária (77.9%), seguidas pelas necessidades da população urbana e rural (10.9%) (Tabela 2.3.
A retirada e o consumo de água nem sempre são iguais e as discrepâncias entre os dois podem variar dentro de um país e entre países, devido às suas características econômicas, à eficiência da rede e a outros fatores. No caso do abastecimento de água para consumo humano, um exemplo são as perdas de água no transporte, que podem fazer com que o volume que chega aos consumidores seja diferente do volume retirado na fonte. No Brasil os usos que normalmente apresentam as maiores diferenças entre a retirada e o consumo sã abastecimento público de água e a geração de energia, devido ao impacto de perdas ou vazões.7
Tabela 2.3. Consumo de água no Brasil por região
Copy link to Tabela 2.3. Consumo de água no Brasil por região
Região do Brasil |
Consumo médio per capita (l/hab./dia) |
Participação no consumo (%) |
||||
---|---|---|---|---|---|---|
Uso humano (em áreas urbanas) |
Geração de energia |
Usos industriais |
Agricultura (irrigação e pecuária) |
Mineração |
||
Norte |
142.5 |
21.1 (14.6) |
0.6 |
2.5 |
69.9 |
5.8 |
Nordeste |
117.2 |
10.4 (6.8) |
0.4 |
9.0 |
80.1 |
0.1 |
Sudeste |
171.0 |
15.6 (14.1) |
0.2 |
15.4 |
67.1 |
1.6 |
Sul |
147.0 |
5.8 (4.5) |
0.4 |
4.7 |
88.7 |
0.4 |
Centro-Oeste |
147.8 |
6.0 (5.2) |
0.05 |
11.0 |
82.5 |
0.3 |
Brasil |
150.7 |
10.9 (8.7) |
0.3 |
9.8 |
77.9 |
1.0 |
Fonte: (SNIS, 2021[2]); ANA - Base Nacional de Referência de Usos Consuntivos da Água no Brasil, 2021. Dados extraídos em maio de 2023.
Em relação à qualidade dos recursos hídricos disponíveis no Brasil, aproximadamente 71% dos corpos d'água monitorados tinham boa qualidade ambiental da água em 2020, de acordo com dados do PNUMA coletados para avaliar o progresso do ODS 6. Esse nível é semelhante ao do Paraguai (72%) e do Uruguai (76%), acima do nível da Argentina (18%) e do Peru (25%), mas abaixo do nível do Chile (84%) (UN-WATER, 2020[23]).
Serviços de abastecimento de água e saneamento
Copy link to Serviços de abastecimento de água e saneamentoO setor de serviços de saneamento básico do Brasil é caracterizado por sua escala e variedade de atores e operações, com instituições e prestadores de serviços em nível federal, estadual e municipal interagindo para produzir resultados em diferentes regiões. O Brasil retira um grande volume de água para abastecer as comunidades urbanas e rurais e atender às necessidades de consumo, inclusive para a prestação de serviços de saneamento, mas devido ao baixo poder aquisitivo e às perdas de água, o consumo per capita permanece comparativamente baixo. O setor é dominado por empresas estatais e as estruturas contratuais e tarifárias variam muito entre estados, assim como os níveis de prestação de serviços, a qualidade dos serviços e os custos. No momento em que este artigo foi escrito, o setor apresentava diferenças significativas em relação às metas de universalização previstas na legislação, como também às metas internacionais (p. ex., o ODS 6 das Nações Unidas).
Tamanho e escala do setor
Copy link to Tamanho e escala do setorOs 213 milhões de habitantes do Brasil, quase metade da população total da América do Sul, fazem do mercado brasileiro de saneamento básico o maior da América do Sul e o quinto maior do mundo.8 Estima-se que mais de 7.300 prestadores de serviços atuavam no setor em 2021 em todas as áreas de serviço (IBGE, 2018[24]) (SNIS, 2021[2]). Dados resumidos sobre o tamanho, a cobertura e o valor dos serviços de abastecimento de água e saneamento para a população do Brasil são fornecidos na Tabela 2.4, por componente de serviço.
Tabela 2.4. Resumo dos serviços de abastecimento de água e saneamento no Brasil
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|
População atendida (milhões) |
Cobertura da eventual população atendida1 |
População urbana atendida (milhões) |
Cobertura da população urbana |
Número estimado de prestadores de serviços |
Dos quais são prestadores privados |
Investimento anual informado no sistema, em bilhões de reais |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Fornecimento de água potável |
177.0 |
84.2% |
167.5 |
93.5% |
1.342 |
9.02% |
7.76 |
Coleta e tratamento de esgoto |
117.3 |
55.8% |
114.8 |
64.1% |
3.347 |
3.7% |
7.35 |
Resíduos sólidos urbanos |
191.3 |
89.9% |
177.8 |
98.3% |
- |
- |
- |
Drenagem urbana e tratamento de águas pluviais |
143.02 |
81.7%2 |
143.02 |
- |
- |
- |
6.44 |
Observação: os dados não estão disponíveis para todos os municípios e são autodeclarados. O tamanho da amostra (como porcentagem da população total) é o seguinte para cada área de serviço: abastecimento de água, 98.6%; saneamento básico, 95.1%; resíduos sólidos urbanos, 95.5%; e drenagem urbana, 93.2%.
1. Porcentagens calculadas com base no total das populações urbanas ou urbanas e rurais no Brasil (valores de 2021), para a área de serviço relevante (por exemplo, a drenagem urbana se aplica somente à eventual população urbana).
2. Os números agregados de drenagem urbana são calculados com base nos dados do SNIS relativos a sistemas separados de manejo ou tratamento de drenagem urbana.
Fonte: (SNIS, 2021[2])). Dados extraídos em abril de 2023.
Considerando a demanda por abastecimento de água, apesar de uma proporção relativamente alta de demanda proveniente de centros populacionais urbanos e rurais (Tabela 2.2), a retirada municipal de água per capita, um indicador de consumo doméstico e humano, é relativamente baixa no Brasil (207 litros por habitante por dia), em comparação com a vizinha Argentina (354 litros/hab./dia) ou os Estados Unidos (483 litros/hab./dia). A retirada municipal de água no Brasil está muito mais próxima da Colômbia (200 litros/hab./dia) ou da França (223 litros/hab./dia), que é considerada uma gestora mais eficiente da demanda e dos recursos no setor (OECD, 2017[21]). No Brasil, o baixo poder aquisitivo resulta em uma demanda municipal ou doméstica geral menor em relação aos países onde o poder aquisitivo é maior.9
No saneamento, há diferenças significativas entre as regiões do Brasil, em termos da cobertura existente dos serviços e do nível de demanda não atendida.
A demanda por coleta e tratamento de esgoto aumentará naturalmente à medida que a rede de água for ampliada e a cobertura do abastecimento de água atingir a universalidade. No entanto, a situação é desigual entre as regiões, com a proporção da população sem serviços de esgoto (Tabela 2.5) variando de 18.3% na região Sudeste a 86% na região Norte do Brasil.
Esse também é o caso em outros serviços de saneamento (Tabela 2.5). Para a coleta de resíduos sólidos, a demanda estimada10 não atendida em termos de resíduos não coletados ou população não atendida também varia significativamente de acordo com a região. Em média, cerca de 10% da população do Brasil, ou 12.3 milhões de pessoas, não são atendidas por um serviço regular de coleta de resíduos sólidos. Há diferenças significativas entre as regiões na quantidade média de resíduos sólidos urbanos coletados por habitante, que varia de 0.67 kg por dia no Sul a 0.86 kg por dia no Nordeste. Ao considerar essas diferenças juntamente com as populações regionais, as estimativas podem ser extrapoladas, o que também mostra as diferenças entre as regiões em relação à demanda não atendida. A massa total de resíduos sólidos no Brasil que permanece sem coleta é estimada em 17 quilotoneladas por dia, somando todas as regiões, ou um adicional de 0.09 kg por dia por habitante urbano (SNIS, 2021[2]).
Em relação à drenagem e o tratamento de águas pluviais urbanas, a demanda e a necessidade de investimento são avaliadas a partir de uma perspectiva de risco, ou seja, exposição ao risco de inundação, uma vez que a demanda por esse serviço depende, em última análise, do volume e da gravidade das chuvas recebidas por cada área urbana, bem como da topografia e das características físicas da área (p. ex., densidade urbana e existência e capacidade de reservatórios naturais) (SNIS, 2021[2]). As diferenças entre as regiões nessa área de serviço são, de certa forma, justificadas, uma vez que nem todas as regiões recebem a mesma quantidade de chuvas e, portanto, não enfrentam os mesmos níveis de risco, nem exigem o mesmo nível de investimento em infraestrutura para captação e armazenamento de águas pluviais. Embora a minimização dos riscos para as regiões mais afetadas continue sendo importante (5.3% da população da região Norte são consideradas como em risco de inundação).
Tabela 2.5. Indicadores por parte da demanda para saneamento, por serviço e região
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Região do Brasil |
Coleta e tratamento de esgoto |
Águas pluviais urbanas |
Coleta de resíduos sólidos (somente área urbana) |
||
---|---|---|---|---|---|
Proporção da população que permanece sem atendimento1 |
Percentual de residências em risco de inundação |
Proporção da população atendida |
Massa total coletada (por habitante atendido, por dia)2 |
Estimativa da massa total restante não coletada diariamente3(milhões) |
|
Norte |
86% |
5.3% |
79.02% |
0.68 kg |
2.7 kt |
Nordeste |
69.8% |
2.9% |
82.30% |
0.85 kg |
8.7 kt |
Sudeste |
18.3% |
4.6% |
95.77% |
0.76 kg |
2.9 kt |
Sul |
51.6% |
3.8% |
91.57% |
0.67 kg |
1.7 kt |
Centro-Oeste |
28.1% |
3.5% |
90.87% |
0.75 kg |
1.1 kt |
Brasil |
44.2% |
4% |
89.93% |
0.76 kg |
17 kt |
1. Calculado com base no Painel do Saneamento Básico do SNIS, disponível em: Esgotamento Sanitário – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (www.gov.br).
2. Com base no indicador de massa de RDO, em vez da massa total coletada.
3. Calculado com base no Mapa de Indicadores de Resíduos Sólidos do SNIS, disponível em: Indicadores de coleta (mdr.gov.br) e nos números da população urbana regional/total (1 quilotonelada = 1 milhão de kg).
Fonte: (SNIS, 2021[2]). Dados extraídos em maio de 2023.
Estrutura do setor
Copy link to Estrutura do setorComo em outros países da América do Sul, a estrutura do setor de serviços de saneamento básico no Brasil é dominada por empresas estatais11 (SOE, na sigla em inglês), principalmente em áreas urbanas, embora os municípios sejam legalmente responsáveis pela prestação de serviços aos consumidores. Dos 27 estados brasileiros (incluindo o Distrito Federal), 25 têm empresas estaduais de saneamento (ou seja, empresas em que o estado detém uma participação majoritária), a maioria das quais se beneficiou de contratos de longo prazo, renovados automaticamente com cada município ou "blocos" de municípios. No entanto, essa situação está mudando após a reforma da Lei do Saneamento de 2020. Nos casos em que os contratos de prestação de serviços de saneamento não foram delegados a empresas estatais, uma combinação de empresas privadas, parcerias público-privadas ou outros órgãos públicos municipais podem deter contratos e atuar na prestação de serviços em nível municipal ou intermunicipal (Smiderle et al., 2020[25]).
No entanto, a participação do setor privado está aumentando. Relatórios recentes sobre dados de leilões municipais mostram que o número de municípios atendidos pelo setor privado aumentou em um terço de 2020 a 2021, com concessionárias privadas detendo 199 contratos assinados, variando de concessões plenas e parciais (88%) a PPPs (10%) e subdelegações (ABCON SINDCON, 2022[26]). O nível de prestação do setor privado varia de serviço para serviço, de 4% na coleta e tratamento de águas residuais a 9% nos serviços de abastecimento de água (SNIS, 2021[2]).
Apesar de uma combinação variável de operadoras no setor, o novo marco legal continua focado na promoção da regionalização, ou seja, a contratação e a prestação de serviços a nível intermunicipal para "blocos" de municípios, com o objetivo de obter ganhos de escala. Uma vez que os estados tenham iniciado a regionalização, eles poderão prosseguir com as concorrências e concessões, seguindo os modelos disponíveis no âmbito do novo marco legal (consulte o Quadro 2.1.
Quadro 2.1. Concessões, subconcessões e parcerias público-privadas (PPPs)
Copy link to Quadro 2.1. Concessões, subconcessões e parcerias público-privadas (PPPs)Concessões plenas ou parciais
Copy link to Concessões plenas ou parciaisOs contratos de concessão permitem que a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e saneamento básico sejam transferidas da entidade legalmente responsável (no Brasil, normalmente o município) para um novo prestador. O prestador contratado, que pode ser uma entidade pública ou privada, normalmente assume a responsabilidade tanto pela prestação do serviço quanto por quaisquer investimentos necessários no período, ao mesmo tempo em que gera receita cobrando tarifas reguladas dos clientes. As agências reguladoras podem estar envolvidas no monitoramento do cumprimento dos termos dos contratos em nível municipal ou estadual. As concessões plenas normalmente consistem em contratos tanto para abastecimento de água quanto para saneamento básico. As concessões parciais consistem em contratos para um desses serviços (abastecimento de água ou saneamento básico). As concessões plenas ou parciais podem ser municipais ou regionais (mais de um município). As concessões são outorgadas após um processo de licitação ou leilão.
Subdelegações ou subconcessões
Copy link to Subdelegações ou subconcessõesAs subconcessões constituem uma transferência de responsabilidade pela outorga de parte de um contrato de concessão existente a um prestador terceirizado (empresa subdelegada). Esse modelo contratual é permitido pela Lei nº 8.987/85 (Lei de Concessões). O prestador subdelegado assume todos os direitos e obrigações do concessionário principal, dentro dos limites da subconcessão. Atualmente, os serviços de saneamento são prestados por empresas subdelegadas em regime de subconcessão nos estados brasileiros de Goiás e Piauí.
Parceria Público-Privada (PPP) e subconcessões
Copy link to Parceria Público-Privada (PPP) e subconcessõesA prestação privada de serviços de abastecimento de água e saneamento básico é viabilizado por meio de diferentes modelos contratuais. A parceria público-privada, baseada em um contrato administrativo entre um prestador privado e uma entidade pública (geralmente um município) é uma opção bastante comum. O prazo desse contrato pode ser de até 35 anos, de acordo com a Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), que impõe certas limitações ao valor total do contrato. Existem PPPs de saneamento em operação nos estados brasileiros de Pernambuco, Alagoas, Amapá, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia, enquanto outros estados estão estudando sua eventual aplicação em leilões futuros. Assim como as concessões, os contratos de PPP são celebrados após um processo de licitação pública.
Fonte: análise da legislação em destaque realizada pela OCDE; ABCON SINDCON (2022).
Estrutura tarifária e acessibilidade econômica
Copy link to Estrutura tarifária e acessibilidade econômicaAs tarifas dos serviços saneamento12 são geralmente definidas por agências reguladoras e consórcios estaduais através de revisões quadrienais ou extraordinárias, que se concentram na recuperação de custos e nos subsídios para investimentos, com ajustes tarifários anuais para garantir que os níveis tarifários permaneçam compatíveis com a variação da inflação e do desempenho.13
As estruturas tarifárias dependem da categoria de uso (ou seja, residencial, comercial, industrial ou público) e, dentro dessas categorias, existem tarifas especiais para usuários com menor poder aquisitivo ou para entidades de assistência social e administração pública que podem assinar contratos especiais.14 Normalmente, as tarifas são estruturadas com um elemento fixo e um elemento variável na taxa. A taxa fixa, ou taxa básica, cobre o custo de manutenção da infraestrutura de abastecimento de água e geralmente se baseia na conexão (ou seja, o tamanho do hidrômetro instalado), enquanto a taxa variável cobre o consumo variável e é cobrada por metro cúbico de água utilizada. Os dados de sete das nove maiores cidades brasileiras sugerem que os contratos normalmente precificam o consumo variável de acordo com uma estrutura tarifária de blocos crescentes (GWI, 2021[27]), que pode ser socialmente regressiva (Leflaive and Hjort, 2020[28]).
Além das taxas fixas e variáveis que compõem a tarifa do consumidor, há uma taxa de conexão cobrada para todas as novas conexões de acesso à rede de água encanada. Quando essas taxa de conexão são altas, elas podem funcionar como um impedimento para a conexão e subsidiar essas tarifas pode ser tão eficaz quanto subsidiar o consumo por meio de tarifas sociais (descritas abaixo).
Algumas concessionárias de água no Brasil também podem cobrar dos consumidores uma taxa de saneamento, que cobre o custo de tratamento e disposição de águas residuais, calculada como uma porcentagem do total da conta de água. No entanto, na maioria das vezes, o custo do saneamento é estruturado como uma "tarifa de disponibilidade", sendo cobrado pelo prestador de serviços de saneamento do governo local ou municipal, que recupera os custos por meio da tributação local. Para contas combinadas de água e saneamento, os custos variáveis podem representar entre 36% e 88% do total da conta (GWI, 2021[27]).
Além dos níveis de consumo e da qualidade da infraestrutura, os níveis tarifários são determinados por fatores como a densidade populacional, a disponibilidade da água e as práticas de gestão das empresas de serviços de utilidade pública. As cobranças relativas à retirada de água nas bacias hidrográficas para abastecimento de água podem ser outro componente da composição tarifária quando esses custos são repassados aos consumidores finais. No entanto, uma avaliação recente sugere que o valor da cobrança afeta pouco a composição tarifária. (OECD, 2017[21]).15
Como as tarifas, tantos os componentes fixos quanto os variáveis, são reguladas em nível estadual, os preços para o mesmo nível de consumo podem variar (Tabela 2.6 e Tabela 2.7).16 Com relação às tarifas somente de água e combinadas de água e esgoto, os preços médios são muito mais altos na região Sul do que na região Norte, a região mais cara e mais barata, respectivamente. Para serviços separados de esgoto, as tarifas são mais altas na região Centro-Oeste e, de novo, mais baixas na região Norte.
Analisando exemplos selecionados da estrutura da conta de água no Brasil, encontramos diferenças entre os prestadores em termos de nível de tarifas fixas e do uso de um subsídio tarifário. Usando o nível de consumo de referência da GWI17 para avaliar as cidades brasileiras disponíveis, a conta mensal mais barata é a de São Paulo (BRL 52.00), caracterizada por uma tarifa fixa de nível médio, um subsídio tarifário relativamente generoso para os primeiros 10 m3 de consumo e uma tarifa de nível médio para o segundo bloco, que cobre até 20 m3 de consumo. Por outro lado, a conta mensal mais alta (BRL 87.00) está em Curitiba, caracterizada por uma tarifa fixa alta e um subsídio tarifário menos generoso. Nesse caso, é aplicada uma tarifa reduzida no segundo bloco, mas somente até o consumo de 10 m3, que o domicílio de referência ultrapassa, ficando exposto a uma terceira tarifa mais cara no terceiro bloco.
Tabela 2.6. Níveis médios de tarifas, por região
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Localização |
Tarifa média de água/saneamento (BRL/m³) |
Tarifa média de água (BRL/m³) |
Tarifa média de saneamento (BRL/m³) |
---|---|---|---|
Norte |
3.84 |
3.88 |
3.66 |
Nordeste |
4.49 |
4.70 |
4.16 |
Sudeste |
4.11 |
4.29 |
3.98 |
Sul |
6.10 |
6.83 |
4.77 |
Centro-Oeste |
5.28 |
5.48 |
5.14 |
Brasil |
4.51 |
4.81 |
4.17 |
Fonte: (SNIS, 2021[2]).
Tabela 2.7. Custos indicativos da conta de água e componentes fixos e variáveis
Copy link to Tabela 2.7. Custos indicativos da conta de água e componentes fixos e variáveis
Cidade |
Prestador |
Conta mensal total do domicílio (BRL)1 |
Mudança no custo doméstico da água /m32 |
Cobrança fixa (BRL) |
Número de blocos variáveis |
Tarifa do bloco 1 (BRL/m3) |
Subsídio mensal da tarifa do bloco 1 (m3) |
Tarifa do bloco 2 (BRL/m3) |
Tarifa final do bloco (BRL/m3) |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Belo Horizonte |
COPASA |
76.26 |
0.49% |
17.61 |
6 |
1.82 |
5.0 |
3.89 |
12.76 |
Brasília |
CAESB |
64.47 |
(0.31%) |
8.05 |
6 |
2.98 |
7.0 |
3.57 |
19.99 |
Curitiba |
SANEPAR |
86.91 |
11.18% |
43.11 |
6 |
0.00 |
5.0 |
1.33 |
12.74 |
Recife |
COMPESA |
70.98 |
2.38% |
45.13 |
6 |
0.00 |
10.0 |
5.17 |
19.28 |
Rio de Janeiro |
CEDAE |
68.33 |
- |
0.00 |
5 |
4.56 |
15.0 |
10.02 |
12.76 |
Salvador |
EMBASA |
76.47 |
- |
29.90 |
8 |
0.00 |
6.0 |
1.18 |
13.55 |
São Paulo |
SABESP |
51.70 |
10.75% |
29.00 |
4 |
0.00 |
10.0 |
4.54 |
12.48 |
Observação: pesquisa realizada por cidade. Somente essas cidades brasileiras estão disponíveis (sete das nove maiores em população).
1. Com base no cálculo da GWI para um nível de consumo doméstico de referência de 15m3/mês (o consumo per capita no Brasil para 2021, medido pelo SNIS, é de 150.7 l/habitante/dia ou 4.521 m3/mês).
2. Comparação entre 2021 e 2020 para o mesmo domicílio de referência da GWI.
Fonte: GWI Global Tariff Survey (GWI, 2021).
Subsídios e tarifas sociais
Copy link to Subsídios e tarifas sociaisOs consumidores que se beneficiam dos subsídios tarifários podem ser pessoas físicas ou jurídicas, uma vez que as políticas geralmente visam enfrentar vários desafios: garantir a acessibilidade econômica e a universalização do acesso aos serviços, reduzir o acesso informal ("clandestino"), impulsionar o crescimento econômico por meio do apoio a pequenas empresas e reduzir os riscos relacionados a emergências e eventos críticos relacionados à água.
As tarifas sociais constituem um instrumento voltado para a redistribuição, que visa às questões de acessibilidade econômica e acesso entre os consumidores residenciais mais vulneráveis. No entanto, as tarifas sociais são financeiramente viabilizadas e gerenciadas pelos próprios prestadores de serviços e, portanto, representam uma forma de subsídio cruzado entre os consumidores. Os governos estaduais e os órgãos reguladores definem as expectativas e, geralmente, intervêm para apoiar as empresas estatais quando surgem problemas.
A forma como as tarifas sociais e os subsídios são aplicados varia significativamente no Brasil. Embora a lei18 forneça um marco para o subsídio tarifário, a definição dos critérios para a concessão de subsídios, bem como os métodos de verificação e a implementação, variam significativamente de acordo com a região, o estado e o prestador de serviços (Quadro 1.2). Apesar das inconsistências entre os estados, a maioria dos prestadores dispõe de mecanismos para conceder tarifas sociais com base em diferentes categorias de consumidores, mas como a definição e a medição das categorias de consumidores também diferem de acordo com a região, os resultados variam Brasil afora. Também é importante observar que quaisquer subsídios aplicáveis podem ser aplicados a tarifas de serviços somente de água, água e esgotamento sanitário combinados ou somente de esgotamento sanitário, embora o último caso seja raro para clientes residenciais (Law No. 14.026, 2020[15]).
Em geral, as tarifas sociais são concedidas ao segmento de baixa renda que também se enquadra na faixa de consumo mais baixa, ou com alguma consideração em relação à taxa de consumo e à adequação. Às vezes, são consideradas outras variáveis socioeconômicas, localização geográfica ou elegibilidade para programas sociais estatais. Enquanto isso, os benefícios variam de isenção total (prestação gratuita de serviços) a redução no componente fixo, no componente variável ou em ambos os componentes da tarifa. Cabe ao prestador (que pode ser uma entidade pública ou privada, a nível local, municipal ou regional) estabelecer e implementar seus próprios critérios.
Quadro 2.2. Exemplos de tarifas sociais e subsídios ao consumidor no setor de abastecimento de água e saneamento do Brasil
Copy link to Quadro 2.2. Exemplos de tarifas sociais e subsídios ao consumidor no setor de abastecimento de água e saneamento do BrasilSão Paulo (Sabesp)
Copy link to São Paulo (Sabesp)No caso do estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A. (Sabesp) tem como alvo residências unifamiliares, pessoas desempregadas e usuários residenciais em habitações coletivas ou em risco de remoção. Os critérios específicos usados para categorizar os usuários são financeiros, espaciais ou baseados no consumo: renda familiar de até três salários mínimos; espaço residencial de até 60 metros quadrados; consumo de eletricidade de até 170 kWh/mês; não haver débitos para o imóvel. Os usuários que atendem a todos os critérios-alvo recebem uma isenção total por 24 meses. Usuários desempregados recebem uma isenção de 12 meses.
Pernambuco (Compesa)
Copy link to Pernambuco (Compesa)No estado de Pernambuco, na região Nordeste do Brasil, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) tem um programa de tarifa social oferecido a clientes de baixa renda que atendem a critérios específicos. Para se qualificar para o desconto, os clientes devem comprovar o consumo médio de água e energia elétrica, ter renda, benefício social ou previdenciário de até um salário mínimo, ser proprietário de um único imóvel e morar em um imóvel de padrão compatível com a renda familiar. Se esses critérios forem atendidos, o usuário recebe um desconto proporcional de cerca de 80% da tarifa de água e uma isenção total dos custos de saneamento.
Minas Gerais (Copasa)
Copy link to Minas Gerais (Copasa)No estado de Minas Gerais, a prestadora Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG) intervém para limitar a tarifa aplicada aos usuários residenciais de baixa renda. Os usuários devem comprovar sua condição de usuário residencial, inscrever-se no Cadastro Único para Programas Sociais e fornecer declarações de renda que comprovem que um membro da família ganha um valor menor ou igual a meio salário mínimo. Quando os critérios são atendidos, os usuários acessam a tarifa social residencial que reduz a taxa fixa e as cobranças de consumo escalonadas em aproximadamente 50%, até 20 m3 de consumo.
Observação: essa lista de exemplos não é exaustiva. A seleção se baseia no tamanho da base de clientes para fornecer uma indicação da experiência do consumidor e da disponibilidade de tarifas sociais para a população.
Fonte: sites de prestadores (Sabesp, Compesa, Copasa) e sites de agências reguladoras a nível estadual (ARSAE-MG). Acesso em maio de 2023: https://www.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=772; https://servicos.compesa.com.br/perguntas-frequentes/; http://www.arsae.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/10/Tabela_Tarifaria_Copasa_2023_Publicacao.png.
Desempenho geral do setor
Copy link to Desempenho geral do setorAcesso e cobertura
Copy link to Acesso e coberturaOs dados indicam que o mercado está longe da ambição de acesso universal, conforme definido mais recentemente na Lei do Saneamento de 2020 (consulte Reforma de abastecimento de água e saneamento) e das metas internacionais acordadas.19 Os dados operacionais mostram uma defasagem de 17 e 30 pontos percentuais, respetivamente, na cobertura de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotamento sanitário em relação às metas de universalização previstas na lei (Tabela 2.8.
Tabela 2.8. Prestação de serviços e custos associados no Brasil, por área de serviço
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Abastecimento de água |
Coleta e tratamento de esgoto |
Águas pluviais urbanas |
Coleta de resíduos sólidos |
|||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Prestação (% da população) |
Despesas per capita (anuais) |
Prestação (% da população) |
Proporção de esgoto coletado tratado |
Proporção de áreas urbanas com sistema mínimo de drenagem1 |
Proporção de municípios com drenagem superficial ou subterrânea |
Despesas per capita (anuais) |
Prestação (% da população) |
Despesas per capita (anuais) |
84.2% |
BRL 233.16 |
55.8% |
80.8% |
81.7% |
83.3% |
BRL 26.13 |
89.9% |
BRL 147.44 |
1. Os números agregados de drenagem urbana são calculados com base nos dados do SNIS relativos a sistemas separados de manejo ou tratamento de drenagem urbana.
Fonte: (SNIS, 2021[2]). Dados extraídos em maio de 2023.
A análise das estruturas e níveis tarifários acima também indica o uso generalizado de tarifas sociais, sugerindo que, mesmo que o acesso universal seja tecnicamente alcançado, a acessibilidade econômica ainda pode representar barreiras para algumas famílias. Portanto, pode ser necessário continuar incentivando a prestação de assistência social ou estender essa ação à intervenção direta da política social para garantir que as necessidades básicas sejam atendidas.
Qualidade, eficiência e sustentabilidade
Copy link to Qualidade, eficiência e sustentabilidadeOs níveis de despesas variam entre as áreas de serviços, com as despesas mais altas associadas ao abastecimento de água, com base nos custos totais de prestação de serviço aos consumidores durante o ano. O valor estimado das perdas na distribuição (água não faturada) em relação às despesas é alto, de BRL 40.25 (USD 8.30), embora o equilíbrio do fluxo de caixa seja mantido (Tabela 2.9). Como em muitos outros países, a viabilidade financeira das concessionárias de água no Brasil é seriamente afetada pela perda de receita20 e pelo aumento dos custos operacionais, com o consequente aumento das tarifas (World Bank, 2022[29]). Uma pesquisa recente com foco na sustentabilidade das empresas estatais de água e saneamento, concluiu que nove das 25 empresas avaliadas eram sustentáveis em bases puramente econômicas, mas após a inclusão de considerações sociais e ambientais, apenas duas empresas - a Sanepar e a Sabesp - foram consideradas sustentáveis em todas as dimensões21 (Gonçalves et al., 2022[30]).
Em relação aos serviços de abastecimento de água e saneamento, a recuperação econômica do Brasil é um fator fundamental para manter a qualidade, a acessibilidade econômica e o acesso, devido a seus possíveis impactos sobre o crédito e a redistribuição. Além disso, a disposição de pagar pela água e a aceitação social da cobrança pelo uso da água já eram limitadas no Brasil (OCDE, 2022), e a crise econômica vivida a partir de 2015 prejudicou a aceitação entre os consumidores de pagar contas mais altas. Consequentemente, os agentes públicos e privados precisam equilibrar vários objetivos possivelmente conflitantes:22 garantir acessibilidade econômica para consumidores vulneráveis e mitigar conexões informais; investir para oferecer acesso universal e manter padrões de qualidade; aumentar o acesso a serviços de saneamento; e, de modo geral, operar com eficiência para reduzir a carga sobre os orçamentos municipais, estaduais e federais e o custo para os consumidores.
Tabela 2.9. Qualidade e sustentabilidade do serviço no Brasil, por área de serviço
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Abastecimento de água |
Saneamento básico1 |
Águas pluviais urbanas |
Coleta de resíduos sólidos |
|||
---|---|---|---|---|---|---|
Valor das perdas na distribuição (por habitante por ano) |
Suficiência de caixa2 |
Proporção de corpos d'água com boa qualidade ambiental |
Vazamentos registrados/ rede em km |
População afetada por eventos hidrológicos3 |
População realocada (por 100.000) |
Taxa de recuperação da massa reciclável coletada |
BRL 40.25 |
115.3% |
71% |
2.5 |
0.2% |
302 |
2.35% |
1. Para os serviços de saneamento básico, a suficiência de caixa corresponde aos números mostrados para o abastecimento de água.
2. A suficiência de caixa ilustra a relação, expressa em porcentagem, entre as receitas geradas e as despesas (soma das despesas operacionais, impostos, custos de serviço da dívida e amortizações da dívida).
3. Proporção de populações urbanas deslocadas ou desabrigadas por eventos hidrológicos (inundações).
Fonte: (SNIS, 2021[2]); (UN-WATER, 2020[23]). Dados extraídos em junho de 2023.
Referências
[26] ABCON SINDCON (2022), Panorama of private participation in sanitation - 2022, https://abconsindcon.com.br/wp-content/uploads/2022/10/Panorama2022-english-final.pdf (accessed on June 2023).
[13] ANA (2022), 3º Boletim de Monitoramento, https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/seguranca-hidrica/plano-nacional-de-seguranca-hidrica/boletins-de-monitoramento-do-pnsh-1 (accessed on June 2023).
[12] ANA (2019), Plano Nacional de Segurança Hídrica, https://pnsh.ana.gov.br/home (accessed on June 2023).
[10] ANA (2011), Pacto Nacional pela Gestão das Águas, https://www.gov.br/ana/pt-br/acesso-a-informacao/governanca%20e%20gestao%20estrategica/pacto-pela-agua (accessed on June 2023).
[11] ANA (2011), Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas, https://progestao.ana.gov.br/progestao (accessed on June 2023).
[16] Decree No. 10.430 (2020), “DECRETO Nº 10.430, DE 20 DE JULHO DE 2020”, Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10430.htm (accessed on June 2023).
[17] Decree No. 10.588 (2020), DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10588.htm (accessed on June 2023).
[18] Decree No. 10.710 (2021), DECRETO Nº 10.710, DE 31 DE MAIO DE 2021, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10710.htm (accessed on June 2023).
[19] Decree No. 11.598 (2023), DECRETO Nº 11.598, DE 12 DE JULHO DE 2023, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11598.htm (accessed on August 2023).
[20] Decree No. 11.599 (2023), DECRETO Nº 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11599.htm (accessed on August 2023).
[5] European Parliamentary Research Service (2021), Brazil’s Parliament and other Political Institutions, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2021/659447/EPRS_BRI(2021)659447_EN.pdf (accessed on June 2023).
[22] FAO (2020), AQUASTAT - Global Information System on Water and Agriculture, https://www.fao.org/aquastat/en/ (accessed on June 2023).
[30] Gonçalves, E. et al. (2022), “Sustainability of water and sanitation state-owned companies in Brazil”, Competition and Regulation in Network Industries, Vol. 23/2, pp. 101-118, https://journals.sagepub.com/doi/epub/10.1177/17835917221077915.
[27] GWI (2021), The Global Water Tariff Survey - 2021, https://www.globalwaterintel.com/products-and-services/market-research-reports/tariff-survey (accessed on June 2023).
[24] IBGE (2018), Cidades Online Portal, https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/30/84366?ano=2017 (accessed on 2023).
[14] Law No. 11.445 (2007), “LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007”, Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.445%2C%20DE%205%20DE%20JANEIRO%20DE%202007.%26text=)%20(Vig%C3%AAncia%20encerrada)-,Estabelece%20diretrizes%20nacionais%20para%20o%20saneamento%20b%C3%A1sico (accessed on June 2023).
[9] Law No. 12.334 (2010), “LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010”, Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12334.htm (accessed on June 2023).
[15] Law No. 14.026 (2020), “LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020”, Atualiza o marco legal do saneamento básico para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento..., https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm (accessed on June 2023).
[7] Law No. 9.433 (1997), “LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997”, Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm (accessed on June 2023).
[6] Law No. 9.784 (1999), “LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999”, Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm (accessed on June 2023).
[8] Law No. 9.984 (2000), “LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000”, Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9984.htm (accessed on June 2023).
[28] Leflaive, X. and M. Hjort (2020), Addressing the social consequences of tariffs for water supply and sanitation, https://doi.org/10.1787/afede7d6-en.
[1] OECD (2022), “Fostering Water Resilience in Brazil”, in Fostering Water Resilience in Brazil: Turning Strategy into Action, OECD Publishing, https://doi.org/10.1787/85a99a7c-en.
[21] OECD (2017), Water Charges in Brazil: The Ways Forward, OECD Publishing, https://www.oecd-ilibrary.org/environment/water-charges-in-brazil_9789264285712-en (accessed on June 2023).
[3] SIWI/UNICEF/World Bank (2020), “The fundamental role of sanitation and hygiene promotion in the response to Covid-19 in Brazil“, https://documents1.worldbank.org/curated/en/998851596650728051/pdf/O-Papel-Fundamental-do-Saneamento-e-da-Promocao-da-Higiene-na-Resposta-a-Covid-19-no-Brasil.pdf (accessed on June 2023).
[25] Smiderle, J. et al. (2020), “The Governance of Water and Wastewater Provision in Brazil: Are there clear goals?”, Network Industries Quarterly, Vol. 22/1, https://www.network-industries.org/wp-content/uploads/2020/03/The-Governance-of-Water-and-Wastewater-Provision-in-Brazil.pdf.
[2] SNIS (2021), Sistem Nacional de Informacao sobre Saneamento - 2021, https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/snis/painel/ab (accessed on June 2023).
[4] Supremo Tribunal Federal (2022), “Constituição (1988)”, Constitution of the Federative Republic of Brazil., https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoConstituicao/anexo/brazil_federal_constitution.pdf (accessed on June 2023).
[23] UN-WATER (2020), SDG 6 Date Portal, http://www.sdg6data.org/en/country-or-area/Brazil#anchor_6.1.1 (accessed on June 2023).
[31] WHO/UNICEF (2021), Joint Monitoring Programme for Water Supply, Sanitation and Hygiene, https://washdata.org/ (accessed on June 2023).
[29] World Bank (2022), The Challenge of Reducing Non-Revenue Water in Developing Countries, https://ppp.worldbank.org/public-private-partnership/library/challenge-reducing-non-revenue-water-nrw-developing-countries-how-private-sector-can-help-look-performance-based-service-contracting (accessed on June 2023).
Notas
Copy link to Notas← 1. Após as eleições de 2022, as antigas funções do Ministério da Economia foram divididas entre os Ministérios da Fazenda (MF), do Planejamento e Orçamento (MPO), da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDICS).
← 2. As receitas devem ser redirecionadas para a bacia hidrográfica para financiar iniciativas que melhorem o manejo da bacia ou garantam a sustentabilidade e a conservação.
← 3. Por exemplo, a Lei 12.058/2009 estabelece as atribuições da ANA de regular e supervisionar a prestação de serviços públicos de irrigação, em regime de concessão, e a adução de água bruta, que não está elencada como um item importante da reforma do setor neste capítulo, mas está contemplada no mandato da ANA (consulte o Capítulo 3).
← 4. Para obter mais informações sobre o Pacto e os objetivos detalhados referentes a cada setor, consulte a cartilha da ANA e o seguinte site: Pacto pela Água - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) (www.gov.br).
← 5. “De domínio da União” é a terminologia legal comumente citada para rios que cruzam fronteiras estaduais dentro do Brasil ou fronteiras internacionais entre o Brasil e países vizinhos, que são manejados por instituições federais em vez de instituições estaduais.
← 6. É importante observar que as cobranças são calculadas considerando cada tipo de uso: captação, consumo e descarga. As taxas de poluição geralmente se aplicam ao volume descarregado e, portanto, pode haver algumas diferenças entre os usuários na composição das taxas recebidas. Para uma discussão mais aprofundada, consulte Cobranças pelo uso de recursos hídricos no Brasil: Caminhos a seguir (OECD, 2017[21]).
← 7. Na geração de energia, devido à descarga da maior parte da água retirada, os níveis de consumo de água parecem baixos, o que difere das perdas por transporte ou vazamento observadas no abastecimento de água.
← 8. Obtido de dados do Programa de Monitoramento Conjunto para Abastecimento de Água, Saneamento e Higiene, disponível em: www.washdata.org (WHO/UNICEF, 2021[31]).
← 9. A demanda mais baixa também pode ser um resultado, além do baixo poder aquisitivo das famílias, do uso clandestino e não medido da água e do recurso a fontes alternativas de água.
← 10. Usando dados do SNIS sobre cobertura dos serviços e números sobre a quantidade média de resíduos coletados por habitante.
← 11. Estatal aqui se refere à propriedade de um dos 26 estados brasileiros ou do Distrito Federal, não da União.
← 12. Esta seção se concentra nas tarifas cobradas dos consumidores finais pelas operadoras de serviços para serviços de água e saneamento, em vez de taxas cobradas dos detentores de direitos de água por poluição ou captação, por exemplo, para geração de energia.
← 13. Seguindo uma abordagem de controle de preços em escala móvel ou “participação nos lucros”.
← 14. Esses contratos especiais podem estipular condições para o uso racional da água (ou seja, medidas de eficiência necessárias).
← 15. O abastecimento de água e o esgotamento sanitário são apenas um setor que exige a captação de água, que pode estar sujeita a cobranças na bacia hidrográfica dentro de cada estado ou a nível federal, dependendo da localização da bacia em questão. Outros setores que impulsionam a captação de água no Brasil incluem a geração de energia, a indústria e a agricultura. É importante ressaltar que a cobrança pelo uso da água nas bacias hidrográficas para abastecimento de água e saneamento, na medida em que as cobranças são repassadas aos consumidores finais, pode contribuir para os níveis tarifários, embora na maioria dos casos as cobranças pelo uso da água sejam um componente muito pequeno da conta final (OECD, 2017[21]).
← 16. Os dados da Global Tariff Survey da GWI (Global Water Intelligence) incluem tarifas de águas residuais e águas pluviais, além dos dados de tarifas de água apresentados aqui (GWI, 2021[27]).
← 17. O conjunto de dados de referência da GWI pressupõe um consumo (residencial) de 15 m3/mês atrás do medidor, que está um pouco acima da estimativa do SNIS de 4.52 m3/mês/per capita, considerando uma família de tamanho médio no Brasil de 2.77 pessoas.
← 18. Artigo 31 da Lei 11.455/2007 (modificado pela Lei 14.026/2020).
← 19. Os objetivos nacionais do Brasil são reforçados na Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, da qual o Brasil é signatário, no objetivo internacional (ODS) de garantir a disponibilidade e o manejo sustentável da água e do saneamento para todos.
← 20. Devido a uma combinação de água sem receita (perdas na distribuição e uso clandestino, sem medição) e baixo poder aquisitivo (o que resulta tanto em contas não pagas quanto na necessidade de fornecer assistência social por meio de tarifas sociais).
← 21. Os pesquisadores da FGV CERI avaliaram as empresas estatais em relação aos componentes econômicos, sociais e ambientais. Eles utilizaram dados operacionais do SNIS, mas com foco em populações urbanas, e incorporaram o retorno sobre o patrimônio líquido (ROE) como um indicador econômico. O acesso a serviços contínuos de abastecimento de água e saneamento e a segurança da água potável foram as principais variáveis da dimensão social. Os indicadores de perdas na distribuição de água e tratamento de águas residuais foram as principais variáveis da dimensão ambiental.
← 22. Garantir a acessibilidade econômica dos consumidores vulneráveis e mitigar as conexões informais envolve a oferta de tarifas subsidiadas. Investir para oferecer acesso universal e manter padrões de qualidade envolve custos de capital e despesas operacionais significativos. Ampliar o acesso aos serviços de saneamento aumenta os custos para municípios e regiões. Em geral, operar com eficiência para reduzir a carga sobre os orçamentos municipais, estaduais e federais e o custo para os consumidores, o que pode ser insustentável ou inatingível em curtos períodos de tempo, principalmente quando o crescimento econômico está estagnado. A projeção é de que a economia brasileira cresça 1.2% em 2023 e 1.4% em 2024, uma perspectiva de deterioração após o crescimento de 2.8% em 2022 (OECD, 2022[1]).