A estrutura de Governação corporativa deve assegurar a divulgação atempada e rigorosa de todas as questões importantes relativas à sociedade, incluindo a situação financeira, o desempenho, a sustentabilidade, a propriedade e o governo da sociedade.
Na maioria das jurisdições, é compilada uma grande quantidade de informações, tanto obrigatórias como voluntárias, sobre as sociedades listadas em bolsa e as grandes sociedades não listadas em bolsa, que são posteriormente divulgadas a um vasto leque de utilizadores. A divulgação pública é normalmente exigida, no mínimo, numa base anual, embora algumas jurisdições exijam a divulgação periódica numa base semestral ou trimestral, ou a divulgação ad hoc no caso de transações importantes com partes relacionadas e outros desenvolvimentos importantes que afetem a sociedades. As sociedades efetuam frequentemente divulgações voluntárias que ultrapassam os requisitos mínimos de divulgação em resposta à procura do mercado.
Os Princípios apoiam a divulgação atempada de todos os factos relevantes que ocorram entre relatórios periódicos. Apoiam igualmente a comunicação simultânea de informações relevantes ou obrigatórias a todos os acionistas, a fim de assegurar o seu tratamento equitativo, um princípio fundamental que as sociedades devem respeitar.
Os requisitos de divulgação não devem impor às sociedades encargos administrativos ou custos excessivos. Também não se deve esperar que as sociedades divulguem informações suscetíveis de pôr em risco a sua posição concorrencial, a menos que essa divulgação seja necessária para informar plenamente as decisões de um investidor e para evitar induzi-lo em erro. A fim de determinar quais as informações que devem ser divulgadas no mínimo, muitas jurisdições aplicam o conceito de relevância (materialidade). As informações relevantes podem ser definidas como informações cuja omissão ou declaração incorreta pode razoavelmente influenciar a avaliação do valor de uma sociedade por parte de um investidor. Normalmente, tal incluiria o valor, o calendário e a certeza dos fluxos de caixa futuros de uma sociedade. As informações relevantes podem também ser definidas como informações que um investidor razoável consideraria importantes para tomar uma decisão de investimento ou de voto.
Um regime sólido de divulgação de informações que promova uma verdadeira transparência é uma caraterística essencial do controlo das sociedades baseado no mercado e é fundamental para que os acionistas possam exercer os seus direitos de acionistas numa base informada. A experiência mostra que a divulgação de informações pode também ser um instrumento poderoso para influenciar o comportamento das sociedades e para proteger os investidores. Um regime sólido de divulgação de informações pode contribuir para atrair capitais e manter a confiança nos mercados de capitais. Em contrapartida, uma divulgação deficiente e práticas pouco transparentes podem contribuir para um comportamento pouco ético e para uma perda de integridade do mercado, com grandes custos, não só para a sociedades e os seus acionistas, mas também para a economia em geral. Os acionistas e os potenciais investidores necessitam de ter acesso a informações regulares, atempadas, fiáveis e comparáveis, suficientemente pormenorizadas para poderem avaliar o desempenho da gestão da sociedade e tomar decisões informadas sobre a avaliação, a propriedade e o voto das ações. Uma informação insuficiente ou pouco clara pode prejudicar a capacidade de funcionamento dos mercados, aumentar o custo do capital e resultar numa má alocação de recursos.
Embora a divulgação de informações sobre as sociedades deva centrar-se no que é relevante para as decisões dos investidores e possa incluir uma avaliação do valor de uma sociedade, pode também ajudar a melhorar a compreensão do público sobre a estrutura e as atividades das sociedades, as políticas societárias e o desempenho em matéria ambiental, social e de Governação.
IV.A. A divulgação deve incluir, mas não se limitar a, informações relevantes sobre:
IV.A.1. Os resultados financeiros e de exploração da sociedade.
As demonstrações financeiras auditadas que mostram o desempenho financeiro e a situação financeira da sociedade (geralmente incluindo o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas às demonstrações financeiras) são a fonte de informação mais utilizada sobre as sociedades. Permitem um controlo adequado e contribuem igualmente para a avaliação dos títulos. A análise e discussão da gestão das operações é normalmente incluída nos relatórios anuais. Esta análise é mais útil quando lida em conjunto com as demonstrações financeiras que a acompanham. Os investidores estão particularmente interessados em informações suscetíveis de lançar luz sobre o desempenho futuro da sociedade.
É possível que as falhas de Governação estejam frequentemente ligadas à falta de divulgação da "imagem completa". Por conseguinte, é importante que as transações relativas a todo um grupo de sociedades sejam divulgadas em conformidade com normas de elevada qualidade reconhecidas internacionalmente e incluam informações sobre passivos contingentes e transações extrapatrimoniais, bem como sobre entidades com fins específicos.
IV.A.2. Objetivos da sociedade e informações relacionadas com a sustentabilidade.
Para além dos seus objetivos comerciais, as sociedades devem divulgar políticas e indicadores de desempenho importantes relacionados com questões ambientais e sociais, tal como referido no capítulo VI sobre a divulgação da sustentabilidade.’
IV.A.3. Estruturas de capital, estruturas de grupo e respetivas modalidades de controlo.
Algumas estruturas de capital, como as estruturas em pirâmide, as participações cruzadas e as ações com direitos de voto limitados ou múltiplos, permitem que os acionistas exerçam um grau de controlo sobre a sociedade desproporcionado em relação à sua participação no capital da sociedade.
Os grupos de sociedades são frequentemente estruturas complexas que envolvem vários níveis de filiais, incluindo em diferentes sectores e jurisdições. Estas estruturas podem limitar a capacidade dos acionistas não controladores da sociedade-mãe e das filiais de influenciarem as políticas societárias e compreenderem os riscos envolvidos, e podem permitir que os acionistas controladores retirem benefícios privados das sociedades do grupo.
Para além das relações de propriedade, outros dispositivos podem afetar o controlo sobre a sociedade. Os acordos de acionistas são um meio comum para que grupos de acionistas, que individualmente podem deter ações relativamente pequenas do capital total, atuem de forma concertada de modo a constituírem uma maioria efetiva ou, pelo menos, o maior bloco individual de acionistas. Os acordos de acionistas conferem normalmente aos participantes nos acordos direitos preferenciais de compra de ações se outras partes no acordo desejarem vender. Estes acordos podem também conter disposições que exigem que os participantes no acordo não vendam as suas ações durante um determinado período de tempo. Os acordos de acionistas podem abranger questões como a forma como os órgãos sociais serão selecionados. Os acordos podem também obrigar os participantes no acordo a votar em bloco. Algumas jurisdições consideraram necessário controlar de perto esses acordos e limitar a sua duração.
Os limites de voto limitam o número de votos que um acionista pode emitir, independentemente do número de ações que o acionista possa efetivamente possuir. Por conseguinte, os limites de voto redistribuem o controlo e podem afetar os incentivos à participação dos acionistas nas assembleias de acionistas.
Dado o potencial destes mecanismos para redistribuir a influência dos acionistas sobre a política da sociedade, bem como a sua relevância para a aplicação da regulamentação em matéria de ofertas públicas de aquisição, deve ser exigida a divulgação dessas estruturas de capital, estruturas de grupo e respetivos mecanismos de controlo. A divulgação destes regimes permite igualmente aos acionistas, aos titulares de valores mobiliários representativos de dívida e aos potenciais investidores tomar decisões mais bem informadas.
IV.A.4. Principais participações no capital, incluindo os beneficiários efetivos, e direitos de voto.
Um dos direitos básicos dos investidores é o de serem informados sobre a estrutura de propriedade da sociedade e os seus direitos em relação aos direitos dos outros proprietários. O direito a essa informação deve também ser alargado à informação sobre a estrutura de um grupo de sociedades e as relações intragrupo. Tais informações devem tornar transparentes os objetivos, a natureza e a estrutura do grupo. A divulgação dos dados relativos à propriedade deve ser efetuada logo que sejam ultrapassados determinados limites de propriedade. Nos mercados de ações caracterizados por estruturas de propriedade dispersas, em que as pequenas participações podem exercer uma influência significativa sobre uma sociedade, estes limites podem ser fixados a um nível inferior. Essa divulgação pode incluir dados sobre os principais acionistas e outros que, direta ou indiretamente, possam influenciar ou controlar significativamente a sociedade através, por exemplo, de direitos de voto especiais, acordos de acionistas, posse de ações de controlo ou de grandes blocos de ações, utilização de estruturas de sociedades gestoras de participações sociais que envolvam a estratificação de sociedades ou relações significativas de participações cruzadas e garantias cruzadas. Nalgumas jurisdições, é igualmente exigida ou considerada boa prática a divulgação das participações dos administradores, incluindo os não executivos, e é boa prática que essa divulgação seja feita de forma contínua.
Para efeitos de aplicação da lei, em especial, e para identificar potenciais conflitos de interesses, transações com partes relacionadas, abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado, as informações sobre os registos de propriedade devem ser complementadas com informações atualizadas sobre os beneficiários efetivos. Um número crescente de ordenamentos jurídicos utiliza um registo nacional centralizado, enquanto outros podem exigir um registo a nível da sociedade para facilitar o acesso a informações atualizadas e exatas sobre o beneficiário efetivo. Nos casos em que esses registos não estão disponíveis, as informações sobre os beneficiários efetivos devem poder ser obtidas, pelo menos, pelos organismos reguladores e de aplicação da lei e/ou através do processo judicial. Além disso, as orientações emitidas pelo Grupo de Ação Financeira e pelo FMI, que preconizam uma abordagem multifacetada para garantir a disponibilidade de informações sobre os beneficiários efetivos, podem ser úteis neste contexto.
IV.A.5. Informações sobre a composição dos órgãos sociais e dos seus membros, incluindo as suas qualificações, o processo de seleção, outras funções de direção e se são considerados independentes pelo órgão de administração.
Os investidores necessitam de informações sobre os membros individuais dos órgãos sociais e os principais dirigentes, a fim de avaliar a sua experiência e qualificações e avaliar quaisquer potenciais conflitos de interesses que possam afetar a sua apreciação. As informações são igualmente importantes para permitir aos investidores avaliar a experiência e as qualificações coletivas dos órgãos sociais. No que se refere aos membros dos órgãos sociais, as informações normalizadas devem incluir as suas qualificações, a participação no capital da sociedade, a participação noutros órgãos sociais e comissões, outros cargos de direção e se são considerados pelo órgão de administração como membros independentes. Estas informações podem igualmente referir-se ao cumprimento, por parte dos membros dos órgãos, dos critérios de independência aplicáveis. É importante divulgar a participação noutros órgãos sociais, não só porque constitui uma indicação da experiência e das eventuais pressões de tempo que um membro enfrenta, mas também porque pode revelar potenciais conflitos de interesses e torna transparente o grau de interligação entre os órgãos sociais.
Várias jurisdições concluíram que as sociedades devem divulgar o processo de seleção e, em especial, se este foi aberto a um vasto leque de candidatos. Essas informações devem ser fornecidas antes de qualquer decisão da assembleia geral de acionistas ou numa base contínua, caso a situação se tenha alterado significativamente.
Muitas jurisdições exigem ou recomendam a divulgação da composição dos órgãos sociais, incluindo quanto à diversidade de género. Essa divulgação pode também abranger outros critérios, como a idade e outras características demográficas, para além da experiência profissional e dos conhecimentos especializados. Algumas jurisdições que estabeleceram tais requisitos ou recomendações em códigos também exigem a divulgação numa base de "cumprir ou explicar". Nalguns casos, tal inclui a divulgação da composição dos conselhos de administração em sistemas de dois níveis, e dos cargos executivos ou outros cargos de alta gestão.
IV.A.6. Remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos principais dirigentes.
As informações sobre a remuneração dos membros de órgãos sociais e dos quadros executivos são também do interesse dos acionistas, incluindo a ligação entre a remuneração e o desempenho a longo prazo, a sustentabilidade e a resiliência da sociedade. As sociedades devem, em geral, divulgar informações atempadas, incluindo alterações significativas às políticas de remuneração aplicadas aos membros dos órgãos sociais e aos principais executivos, bem como os níveis ou montantes de remuneração numa base normalizada e comparável, para que os investidores possam avaliar os custos e benefícios dos planos de remuneração e a contribuição dos regimes de incentivos, como os regimes de opções de compra de ações, para o desempenho da sociedade. A divulgação numa base individual (incluindo as disposições relativas à cessação de funções e à reforma/aposentadoria) é cada vez mais considerada como uma boa prática e é atualmente exigida ou recomendada na maioria das jurisdições. Algumas destas jurisdições exigem a divulgação da remuneração de um certo número de dirigentes mais bem pagos, enquanto noutras se limita a cargos específicos. A existência de seguros de responsabilidade civil dos administradores e diretores pode também alterar os incentivos da gestão, justificando assim a divulgação das apólices de seguros de responsabilidade civil. A utilização de indicadores de sustentabilidade nas remunerações pode também justificar a divulgação de informações que permitam aos investidores avaliar se os indicadores estão associados a riscos e oportunidades relevantes em matéria de sustentabilidade e se incentivam uma visão de longo prazo.
IV.A.7. Transações com partes relacionadas.
Para garantir que a sociedade está a ser gerida com a devida atenção aos interesses de todos os seus investidores, é essencial divulgar ao mercado, individualmente, todas as transacões relevantes com partes relacionadas e os termos de tais transações. Em muitas jurisdiçõesé já um requisito legal. Caso a jurisdição não defina a relevância das transações, as sociedades devem ser obrigadas a divulgar também as políticas/critérios adotados para a determinação de transações relevantes com partes relacionadas. As partes relacionadas devem, pelo menos, incluir as entidades que controlam ou estão sob controlo comum, os acionistas mais relevantes, incluindo os membros das suas famílias, e os elementos-chave da administração. Embora a definição de partes relacionadas constante das ”padrões contábeis//normas contabilisticas”. internacionalmente aceites constitua uma referência útil, a estrutura de Governação corporativa deve assegurar que todas as partes relacionadas sejam devidamente identificadas e que, nos casos em que existam interesses específicos de partes relacionadas, são igualmente divulgadas as transações relevantes com subsidiárias consolidadas. As estruturas de grupo complexas podem aumentar a opacidade inerente às transações com partes relacionadas e a possibilidade de contornar os requisitos de divulgação. Deve ser dada especial atenção à questão de saber se a estrutura de Governação corporativa identifica corretamente todas as partes relacionadas em jurisdições com estruturas de grupo complexas que envolvam sociedades listadas em bolsa.
As transações que envolvem os principais acionistas (ou os seus familiares mais próximos, relações, etc.), direta ou indiretamente, são, potencialmente, o tipo de transações com partes relacionadas mais difícil de monitorizar com vista a garantir a igualdade de tratamento entre acionistas. Em algumas jurisdições, os acionistas que ultrapassam um limite tão baixo quanto cinco por cento da participação são obrigados a comunicar as transações. Os requisitos de divulgação incluem a natureza da relação, quando exista controlo, e a natureza, o valor e o número de transações com partes relacionadas, agrupadas conforme adequado. Dada a opacidade inerente a muitas transações, pode ser necessário impor ao beneficiário a obrigação de informar o órgão de administração sobre a transação, que, por sua vez, a deverá divulgar ao mercado. Tal não deve dispensar a sociedade de manter o seu próprio mecanismo de monitorização, o que constitui uma tarefa importante para o órgão de administração.
Para tornar a divulgação mais informativa, muitas jurisdições distinguem as transações com partes relacionadas de acordo com a sua relevância, termos e condições. Exige-se uma divulgação contínua das transações relevantes, com uma possível exceção para as transações recorrentes em "condições de mercado", que podem ser divulgadas apenas em relatórios periódicos. Para serem eficazes, os limiares/gatilhos de divulgação podem ter de se basear principalmente em critérios quantitativos, mas não deve ser permitido evitar a divulgação através do fracionamento das transações com a mesma parte relacionada.
IV.A.8. Fatores de risco previsíveis.
Os utilizadores da informação financeira e os participantes no mercado necessitam de informações sobre os riscos relevantes razoavelmente previsíveis, que podem incluir: riscos específicos do sector ou das áreas geográficas em que a sociedade opera; dependência de matérias-primas e cadeias de abastecimento; riscos dos mercados financeiros, incluindo o risco de taxa de juro ou cambial; riscos relacionados com derivados/derivativos e transações não reconhecidas no balanço patrimonial; riscos de conduta societária; riscos de segurança digital; riscos de conformidade; e riscos de sustentabilidade, nomeadamente riscos relacionados com o clima.
Os Princípios preveem a divulgação de informações suficientes e abrangentes para informar plenamente os investidores e outros utilizadores sobre os riscos relevantes razoavelmente previsíveis para a sociedade. A divulgação dos riscos é mais eficaz quando adaptada à sociedade e ao setor em questão. A divulgação de informações sobre o sistema de controlo e gestão dos riscos é cada vez mais considerada uma boa prática, incluindo a natureza e a eficácia dos respetivos processos de diligência devida.
IV.A.9. Estruturas e políticas de Governação, incluindo o grau de cumprimento dos códigos ou políticas nacionais de Governação corporativa e o processo através do qual são implementados.
As sociedades devem divulgar informação sobre as suas práticas de governo societário e essa divulgação deve ser exigida como parte de relatórios periódicos. As sociedades devem implementar os princípios de Governação corporativa definidos ou aprovados pela autoridade reguladora ou entidade responsável pela admissão à negociação, com a obrigação de divulgação de informações numa base de "cumprir ou explicar" ou similar. Na maioria das jurisdições, é publicado um relatório nacional que analisa a adesão ao código de Governação corporativa por parte das sociedades listadas em bolsa, como uma boa prática para apoiar a divulgação efetiva e a implementação de códigos "cumprir ou explicar".
A divulgação das estruturas de governo e políticas da sociedade, incluindo, no caso de sociedades gestoras de participações sociais não operacionais, as de subsidiárias significativas, é importante para a avaliação do governo de uma sociedade e deve abranger a divisão de responsabilidades entre os acionistas, a direção executiva e os membros do órgão de administração. As sociedades devem divulgar claramente as diferentes funções e responsabilidades do diretor-executivo e/ou do presidente do órgão de administração e, nos casos em que uma única pessoa acumula ambas as funções, a justificação para tal. É também uma boa prática divulgar os estatutos, o regulamento do órgão de administração e, sendo o caso, as estruturas e regulamentos dos comités.
Por uma questão de transparência, os procedimentos aplicáveis às assembleias de acionistas devem assegurar que os votos são devidamente contados e registados e que o resultado é anunciado em tempo adequado.
IV.A.10. Contratos de financiamento, incluindo o risco de incumprimento de compromissos (covenants).
Em circunstâncias normais, os acionistas e os administradores controlam as principais decisões tomadas por uma sociedade. No entanto, alguns termos das emissões obrigacionistas das sociedadese dos contratos de financiamento podem limitar significativamente o poder discricionário da administração e dos acionistas, tais como compromissos que restringem o pagamento de dividendos, exigem a aprovação dos credores para a alienação de ativos importantes ou penalizam os devedores se a alavancagem financeira exceder um limiar pré-determinado. Além disso, em situações de tensão financeira, mas antes de insolvência, as sociedades podem optar por negociar a dispensa do cumprimento de um compromisso, quando os credores existentes podem exigir alterações na atividade. Consequentemente, a divulgação atempada de informações relevantes sobre os contratos de financiamento, incluindo o impacto dos riscos relevantes relacionados com o incumprimento de um compromisso e a probabilidade da sua ocorrência, de acordo com as normas aplicáveis, é necessária para que os investidores compreendam os riscos comerciais de uma sociedade.
IV.B. As informações devem ser elaboradas e divulgadas de acordo com normas e ”padrões contábeis/normas contabilisticas” internacionalmente reconhecidos.
Prevê-se que a aplicação de normas de contabilidade e de divulgação de elevada qualidade melhore significativamente a capacidade de os investidores monitorizarem a sociedade, proporcionando maior relevância, fiabilidade e comparabilidade da divulgação e uma melhor perceção do desempenho e riscos da sociedade. A maioria das jurisdições impõe a utilização de normas internacionalmente reconhecidas em matéria de relato financeiro, que podem servir para melhorar a transparência e a comparabilidade das demontrações financeiras e de outras informações financeiras entre jurisdições. Tais normas devem ser desenvolvidas através de processos abertos, independentes e públicos que envolvam o sector privado e outras partes interessadas, tais como investidores, associações profissionais e peritos independentes. Podem ser alcançados padrões nacionais de elevada qualidade, através da sua compatibilização com uma dos “padrões contábeis/normas contabilisticas”. internacionalmente reconhecidos.
IV.C. Deve ser realizada uma auditoria anual por um auditor independente, competente e qualificado, em conformidade com normas de auditoria, éticas e de independência internacionalmente reconhecidas, a fim de proporcionar uma garantia razoáveis ao órgão de administração e aos acionistas de que as demonstrações financeiras são elaboradas, em todos os aspetos relevantes, em conformidade com uma estrutura de demonstrativos financeiros aplicável.
O auditor externo emite um parecer sobre se as demonstrações financeiras representam adequadamente, em todos os aspetos relevantes, a posição financeira e o desempenho financeiro de uma sociedade. O relatório do auditor externo deve também incluir um reconhecimento de que as demonstrações financeiras são da responsabilidade da administração da sociedade. Em algumas jurisdições, os auditores externos devem igualmente apresentar um relatório sobre o governo da sociedade ou controlos internos da informação financeira.
A independência e a conduta ética dos auditores externos e a sua prestação de contas perante os acionistas devem ser exigidas e estes devem realizar a auditoria no interesse público. Além disso, os Princípios da IOSCO sobre a Independência dos Auditores e o Papel da Governação Corporativa no Controlo da Independência dos Auditores (“IOSCO Principles of Auditor Independence and the Role of Corporate Governance in Monitoring an Auditor’s Independence”) afirmam que "as normas relativas à independência dos auditores devem estabelecer uma estrutura de princípios, apoiado por uma combinação de proibições, restrições, outras políticas e procedimentos e divulgações, que aborde, pelo menos, as seguintes ameaças à independência: interesse próprio, auto-revisão, representação, familiaridade e intimidação". A monitorização das ameaças à independência deve ser da responsabilidade tanto do auditor externo como da sociedade auditada, incluindo o seu órgão de fiscalização ou um organismo equivalente.
O órgão de fiscalização ou um organismo equivalente deve supervisionar as atividades de auditoria interna e deve igualmente supervisionar as relações globais com o auditor externo, incluindo a nomeação, recondução e remuneração, bem como aprovar e controlar a natureza dos serviços não relacionados com a auditoria prestados pelo auditor à sociedade. A prestação de serviços não relacionados com a auditoria pelo auditor externo a uma sociedade pode afetar a sua independência e pode implicar que este audite o seu próprio trabalho ou apresentar outras ameaças à sua independência. Para fazer face a estas potenciais ameaças, algumas jurisdições exigem a divulgação dos pagamentos efetuados aos auditores externos por serviços não relacionados com a auditoria. Exemplos de outras disposições destinadas a promover a independência dos auditores externos incluem a proibição ou forte limitação da natureza dos trabalhos não relacionados com a auditoria que podem ser realizados por um auditor à sociedade que audita; comunicações periódicas ao órgão de fiscalização que sobre a natureza, o calendário e os honorários dos trabalhos não relacionados com a auditoria (incluindo a aprovação desses trabalhos), bem como as relações que possam ameaçar a independência dos auditores; rotação obrigatória dos auditores (quer dos sócios quer, nalguns casos, da sociedade de auditoria); mandato fixo para os auditores; auditorias conjuntas; proibição temporária de contratação de um ex-auditor pela sociedade auditada; e proibição de os auditores ou os seus dependentes terem uma participação financeira ou um papel de gestão nas sociedades que auditam. Algumas jurisdições adotam uma abordagem regulamentar mais direta e limitam a percentagem de rendimentos não provenientes da auditoria que o auditor pode receber de um determinado cliente ou limitam a percentagem total de rendimentos que o auditor pode auferir de um cliente.
Além disso, um sistema de supervisão e de regulamentação da auditoria desempenha um papel importante no reforço da independência dos auditores e da qualidade da auditoria. De acordo com os princípios fundamentais do Fórum Internacional das Autoridades de Regulamentação de Auditoria Independente (IFIAR), a designação de uma autoridade reguladora de auditoria, independente da profissão e que, no mínimo, realize inspeções recorrentes aos auditores que efetuam auditorias a entidades de interesse público, contribui para garantir auditorias de elevada qualidade que servem o interesse público. Além disso, as entidades reguladoras devem dispor de um leque abrangente e eficaz de instrumentos regulamentares, incluindo medidas/sanções disciplinares, poderes de investigação independentes em relação aos auditores sob a sua jurisdição e a autoridade para comunicar ao público medidas/sanções disciplinares, a fim de resolver de forma proporcionada quaisquer violações dos deveres profissionais ou estatutários por parte de um auditor externo.
Por último, uma questão que surgiu em algumas jurisdições diz respeito à necessidade premente de assegurar a competência dos profissionais de auditoria. Um processo de registo dos indivíduos de modo a confirmar as suas qualificações é considerado uma boa prática ou exigido em algumas jurisdições. No entanto, este processo deve ser apoiado por uma formação contínua e pelo controlo da experiência profissional, a fim de assegurar níveis adequados de competência profissional e de ceticismo.
IV.D. Os auditores externos devem prestar contas aos acionistas e têm o dever, perante a sociedade, de exercer o devido zelo profissional na realização da auditoria no interesse público.
A prática segundo a qual os auditores externos são recomendados por um órgão de fiscalização independente do conselho de administração ou por um órgão equivalente e são eleitos, nomeados ou aprovados por esse órgão ou diretamente pela assembleia de acionistas pode ser considerada uma boa prática, uma vez que esclarece que o auditor externo deve ser responsável perante os acionistas. Sublinha igualmente que o auditor externo tem um dever de cuidado profissional para com a sociedade e não para com qualquer indivíduo ou grupo de gestores da sociedade com quem possa interagir no âmbito do seu trabalho. Esta prática, no entanto, não deve ser vista como impedindo outros órgãos, como o de fiscalização, de proceder a essas nomeações. A fim de reforçar a responsabilização perante os acionistas, estes devem ter a possibilidade de comunicar diretamente com órgão de fiscalização ou com um organismo equivalente no que diz respeito à sua supervisão do auditor externo, por exemplo, através da divulgação de informações, nomeadamente sobre a metodologia de avaliação do desempenho do auditor, ou através da participação do órgão de fiscalização ou do auditor externo nas assembleias de acionistas.
IV.E. Os canais para a divulgação da informação devem proporcionar aos utilizadores um acesso equitativo, atempado e com uma boa relação custo-eficiência à informação relevante.
Os canais de divulgação da informação podem ser tão importantes como o conteúdo da própria informação. Embora a divulgação de informação esteja frequentemente prevista na legislação, o registo e o acesso à informação podem ser complicados e dispendiosos. A apresentação de relatórios estatutários foi bastante reforçada em algumas jurisdições através de sistemas eletrónicos de submissão e recuperação de dados. As jurisdições devem passar à fase seguinte, integrando diferentes fontes de informação sobre as sociedades, incluindo submissões dos acionistas. Os sítios Web das sociedades, facilmente acessíveis e de fácil utilização, constituem também uma oportunidade para melhorar a divulgação da informação, e a maioria das jurisdições exige ou recomenda atualmente que as sociedades tenham um sítio Web que forneça informações relevantes e significativas sobre a própria sociedade.
Devem ser exigidas disposições relativas à divulgação permanente, que inclui a divulgação periódica e a divulgação contínua ou corrente, que deve ser efetuada numa base ad hoc. No que respeita à divulgação contínua/atual, a boa prática consiste em exigir a divulgação "imediata" dos acontecimentos importantes, quer isto signifique "logo que possível", quer seja definido como um número máximo prescrito de dias específicos. Os Princípios da IOSCO para a Divulgação Periódica de Informações por Sociedades Listadas em Bolsa (IOSCO Principles for Periodic Disclosure by Listed Entities) estabelecem orientações para a informação periódica das sociedades listadas em bolsa em mercados regulamentados em que participam pequenos investidores. Os Princípios da IOSCO sobre Divulgação de Informação Contínua e Informação Relevante por Sociedades Listadas em Bolsa (IOSCO Principles for Ongoing Disclosure and Material Development Reporting by Listed Entities) estabelecem princípios comuns para a divulgação de informação contínua e informação privilegiada por sociedades listadas em bolsa.